TJES - 5020920-35.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020920-35.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ATAIDE FORTUNATO REQUERIDO: MAXIMIANO DA SILVEIRA STORCK, SIRLETE FERREIRA FORTUNATO, MARIA DA PENHA FERREIRA FORTUNATO, SIRLENE FERREIRA FORTUNATO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 31/07/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR(a) DE SECRETARIA -
31/07/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ATAIDE FORTUNATO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/05/2025 03:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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13/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:58
Expedição de Mandado - Citação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020920-35.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor Nome: ATAIDE FORTUNATO Endereço: Rua Guararema, 11, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-150 Advogado: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Réu Nome: MAXIMIANO DA SILVEIRA STORCK Endereço: Rua Alvarez de Azevedo, 34, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-611 Nome: SIRLETE FERREIRA FORTUNATO Endereço: Rua Alvarez de Azevedo, 34, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-611 Nome: MARIA DA PENHA FERREIRA FORTUNATO Endereço: Rua Alvarez de Azevedo, 34, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-611 Nome: SIRLENE FERREIRA FORTUNATO Endereço: Rua Alvarez de Azevedo, 34, Jardim Botânico, CARIACICA - ES - CEP: 29142-611 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de manutenção de posse cumulada com indenizatória ajuizada por Ataíde Fortunato em face de Maximiano da Silveira Storck, Sirlete Ferreira Fortunato, Maria da Penha Ferreira Fortunato e Sirlene Ferreira Fortunato.
O autor afirmou que quando se divorciou de Maria da Penha foi estabelecida a partilha dos imóveis do casal na proporção de 50% para cada, sendo eles: imóvel residencial localizado no loteamento Nelson Ramos, n. 25, Q15, Jardim Botânico, Cariacica/ES; imóvel composto por 2 casas geminadas localizadas no loteamento Nelson Ramos, n. 34, Q15, Jardim Botânico, Cariacica/ES, ambas com 2 pavimentos, sendo que no lado esquerdo também há um imóvel aos fundos da garagem do prédio; e um terreno localizado no loteamento Nelson Ramos, n. 9b, Q16, Jardim Botânico, Cariacica/ES, no qual há plantações.
Disse que ocupa o lado esquerdo das casas geminadas, no qual há três residências (uma em cima, uma embaixo e uma aos fundos), morando em uma delas.
Ocorre que os réus estão turbando a sua posse com a construção de uma laje no imóvel, impedindo-o de utilizar a área que lhe pertence.
Outrossim, tem sido impedido de fazer obras na garagem que pertence ao lado que ocupa.
Além disso, os réus importunam seus inquilinos, colocando cadeados na caixa de correspondências e na porta do seu andar, impossibilitando o acesso ao imóvel que ocupa.
Narrou, ainda, que foi agredido pelas rés ao entrar no terreno em que há plantação, como se invasor fosse, sendo forçado a abandonar o local. À vista disso, requereu a concessão de liminar para cessação da turbação.
Termo de audiência de justificação no id 63128247.
Pois bem.
Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta.
Para a concessão liminar de tutela possessória reintegratória é necessário que o autor faça prova sumária dos elementos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil (incisos I a IV), quais sejam: (i) a posse antes do esbulho, a (ii) ocorrência do esbulho, a (iii) sua data (iv) e a perda da posse.
In casu, a sentença proferida na ação de divórcio, juntada no id 52021231, evidencia a partilha dos bens objeto da ação na proporção de 50% para cada cônjuge.
Com isso, resta demonstrada a composse do autor, da qual decorre o seu direito de usar e gozar do bem.
O exercício desse direito, porém, tem sido frustrado pelos réus com a colocação de cadeados e outras ações para impedirem o acesso do autor e seus inquilinos aos imóveis, conforme revelam os vídeos e áudios dos id 52021245 - 52022328, configurando esbulho, sendo que os últimos atos datam de maio/2024, ou seja, menos de ano e dia do ajuizamento da ação. À vista disso, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão liminar da tutela possessória (CPC, art. 561).
Ressalto que, inobstante o nome dado à ação - manutenção de posse - e o pedido para cessação da turbação, é evidente que a medida adequada é a de reintegração de posse, pois o autor está sendo impedido de adentrar o imóvel, estando configurado o esbulho, o que reconheço e adequo em razão do princípio da fungibilidade (art. 554, CPC).
Ante o exposto, concedo liminarmente a tutela possessória, ao tempo em que determino a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, relativamente ao imóveis localizados no Loteamento Nelson Ramos, n. 34 da quadra 15 e 9b da quadra 16, Jardim Botânico, Cariacica/ES, tratando-se das três unidades habitacionais e garagem do lado esquerdo das casas geminadas, antes ocupadas e alugadas por ele, bem como do terreno em que há plantações.
Expeça-se mandado para cumprimento, com urgência.
Desde já, autorizo o acompanhamento da diligência pela polícia, devendo o oficial de justiça solicitar o apoio que entender necessário.
Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 22 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52021226 Petição Inicial Petição Inicial 24100318231261300000049378054 52021227 2 Procuraçao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100318231293200000049378055 52021228 3 Identidade Documento de Identificação 24100318231323400000049379156 52021229 4 Declaracao de hipo Documento de comprovação 24100318231375900000049379157 52021230 5 Comprovante de Residência ATAIDE Documento de comprovação 24100318231400700000049379158 52021231 5 Sentença divorcio Documento de comprovação 24100318231424200000049379159 52021232 6 Foto imovel 2 - casas geminadas Documento de comprovação 24100318231441800000049379160 52021233 7 Foto cadeado na casa do Autor - imovel 2 Documento de comprovação 24100318231462600000049379161 52021235 8 Foto construcao do imovel 2 pelo Sr Ataide Documento de comprovação 24100318231483400000049379163 52021237 9 Foto lado da garagem do Autor que da acesso ao imovel dos fundos Documento de comprovação 24100318231505600000049379165 52021238 10 Fotos construcao na laje pelos Requeridos Documento de comprovação 24100318231527600000049379166 52021239 11 Recibos de alugueis do Autor Documento de comprovação 24100318231552200000049379167 52021240 12 BU MAIO 2024 Documento de comprovação 24100318231572800000049379168 52021241 13 BU GARAGEM Documento de comprovação 24100318231597500000049379169 52021242 14 Exames do coracao do Autor Documento de comprovação 24100318231621500000049379170 52021243 15 Video Autor mostrando lajotas comprados pelos requeridos para construirem em cima da laje Documento de comprovação 24100318231650400000049379171 52021245 16 Video cadeado na caixa de correspondencia Documento de comprovação 24100318231691800000049379173 52021246 17 Vídeo do imóvel com cadeado Documento de comprovação 24100318231727600000049379174 52021250 19 Video relato pessoal do Autor sobre a situacao no imovel 1 Documento de comprovação 24100318231777600000049379178 52022311 19 Video relato pessoal do Autor sobre a situacao no imovel 3 Documento de comprovação 24100318231825300000049379189 52022312 19 Video relato pessoal do Autor sobre a situacao no imovel 2 Documento de comprovação 24100318231898900000049379190 52022313 18 Video Sirlete construindo em cima da laje do Autor, dizendo que é dela Documento de comprovação 24100318231957500000049379191 52021251 20 Video cadeado no portao do quintal, impedindo o autor de pegar as suas ferramentas de trabalho Documento de comprovação 24100318232003600000049379179 52021252 21 Video Autor mostrando o estado em que o inquilino deixou o imovel apos sair as pressas por conta Documento de comprovação 24100318232063800000049379180 52022317 22 Áudio da inquilina que desistiu Documento de comprovação 24100318232127700000049379195 52022318 23 Áudio da sobrinha sobre a locação de um dos imóveis Documento de comprovação 24100318232153700000049379196 52022319 24 Audio ex inquilina dizendo que a filha do Autor foi pra cima dela xingando e gritando Documento de comprovação 24100318232179200000049379197 52022320 25 Audio ex inquilina dizendo que a filha e o genro do Autor falaram que lá no imovel tudo tem que s Documento de comprovação 24100318232198500000049379198 52022321 26 Audio Ex inquilina dizendo que filha e ex esposa do Auto foram agressivas com ela Documento de comprovação 24100318232216100000049379199 52022322 27 Audio inquilino dizendo que o genro e a filha do Autor sao muito dificeis e esta pensando em sair Documento de comprovação 24100318232231500000049379200 52022323 28Audio inquilino dizendo que soube que tentaram alugar o imovel do Autor e houve confusao com os Re Documento de comprovação 24100318232251200000049379201 52022325 29 Audio inquilino dizendo que tudo é muito complicado com o genro e a filha do Autor Documento de comprovação 24100318232272800000049379203 52022326 30 Audio inquilino dizendo que vai sair por causa dos Requeridos que são vizinhos ruins Documento de comprovação 24100318232289400000049379204 52022328 31 Audio sobrinho do Autor afirmando que a laje não é da filha do Autor Documento de comprovação 24100318232305600000049379806 52022329 32 Boletim agressao dia 25-09 Documento de comprovação 24100318232325400000049379807 52022331 33 Boletim delegacia do idoso dia 26-09 Documento de comprovação 24100318232361000000049379809 52022333 34 Solicitacao de corpo de delito dia 26-09 Documento de comprovação 24100318232391800000049379811 52022334 35 Celular quebrado por Sirlene dia 25-09 Documento de comprovação 24100318232415800000049379812 52022335 36 Sr Ataide na recepcao do escritorio apos ser agredido dia 25-09 Documento de comprovação 24100318232439600000049379813 52022337 37 Nota fiscal e orcamento da compra do celular novo Documento de comprovação 24100318232460200000049379815 52022338 38 Raio X dia 26-09 Documento de comprovação 24100318232485400000049379816 52049665 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100716131375200000049405151 53511602 Despacho Despacho 24102721370485400000050761605 53511602 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102721370485400000050761605 53602335 Petição (outras) Petição (outras) 24102915171684100000050848720 53602339 Extrato recebimento aposentadoria Documento de comprovação 24102915171706400000050848724 53602351 Laudo médico - enfermidade no joelho - incapacidade laborativa do Autor Documento de comprovação 24102915171727600000050848736 54408704 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24111114173678300000051570181 55888383 Decisão Decisão 24122916315147600000052946374 55888383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24122916315147600000052946374 55888383 Mandado - Citação Mandado - Citação 24122916315147600000052946374 55888383 Mandado - Citação Mandado - Citação 24122916315147600000052946374 57135384 Certidão Certidão 25010815372978900000054107080 57135389 Certidão Certidão 25010815384410100000054107085 62254499 Mandado entregue: 5469447 Expediente: 9333786 Certidão 25013100184882000000055293035 62254500 Sirlete Ferreira Fortunato 5469447.pdf Arquivo Anexo Mandado 25013100184902500000055293036 62255386 Mandado entregue: 5469439 Expediente: 9333785 Certidão 25013100330753600000055293573 62255387 Maximiano da Silveira Storck 5469439.pdf Arquivo Anexo Mandado 25013100330773600000055293574 62255335 Mandado entregue: 5469452 Expediente: 9333787 Certidão 25013100341595900000055293770 62255336 Maria da Penha Ferreira Fortunato 5469452.pdf Arquivo Anexo Mandado 25013100341619700000055293771 62255898 Mandado entregue: 5469458 Expediente: 9333788 Certidão 25013100555835500000055294005 62255899 Sirlene Ferreira Fortunato 5469458.pdf Arquivo Anexo Mandado 25013100555853500000055294606 62435962 Mandado entregue: 5469460 Expediente: 9333789 Certidão 25020401040976000000055456707 62435963 5469460 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 25020401041002100000055456708 63071811 Certidão Certidão 25021217164777700000056037964 63074107 Certidão Certidão 25021217223525300000056039053 63128247 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25021316282898600000056087651 -
25/04/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ATAIDE FORTUNATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA FORTUNATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA FORTUNATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SIRLETE FERREIRA FORTUNATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MAXIMIANO DA SILVEIRA STORCK em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:47
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
13/02/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2025 15:28
Expedição de Mandado - citação.
-
08/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:15
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/12/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ATAIDE FORTUNATO - CPF: *08.***.*17-40 (REQUERENTE).
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13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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