TJES - 5002487-07.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002487-07.2024.8.08.0004 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIETA JURIATTO SEZINI, ANDERSON ANCHIETA SEZINI Advogado do(a) REQUERENTE: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ANTONIETA JURIATTO SEZINI, e ANDERSON ANCHIETA SEZINI, relativamente incapaz, neste ato assistido pela primeira requerente, visando o levantamento de valores depositados em nome do de cujus, CERILO JULIO SEZINI, ante aos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial.
Os requerentes são, respectivamente, esposa e filho do de cujus CERILO JULIO SEZINI, falecido no dia 06 de Agosto de 2024.
Requerem, assim, o levantamento da quantia em dinheiro junto aos bancos Banestes S/A e Bradesco.
Consta nos autos a inexistência de valores a resgatar em nome do de cujus junto às Instituições Financeiras Banestes S/A e Bradesco.
Não obstante, a Previdência Social (INSS) ao ser oficiada para informar acerca da existência ou de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte em nome do de cujus, informou a existência de valor residual no importe de R$ 3.106,40 (três mil cento e seis reais e quarenta centavos), bem como, informou não consta nenhum dependente habilitado para pensão por morte em nome do de cujus, conforme certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
O Ministério Público, ao ID.671585, manifestou-se e pelo acolhimento do pedido inserto na exordial, de modo que seja expedido, nos termos do art. 725, inciso II, c/c o art. 487, inciso I, ambos do CPC, ALVARÁ JUDICIAL autorizando o levantamento do saldo em conta resíduo perante a Previdência Social, cuja titularidade é de CERILO JULIO SEZINI, com a retenção da cota-parte do herdeiro ANDERSON ANCHIETA SEZINI, a qual deverá ser depositada, consoante art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, em “caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária”, e somente podendo ser levantada nas hipóteses legais. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, insta consignar que de acordo com o art. 2º, da Lei 6.858/80, é possível levantar valores de saldos bancários, de contas de caderneta de poupança e de fundos de investimento desde que não exceda 500 (OTN).
Senão, vejamos: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Diante da renúncia dos demais filhos/herdeiros do de cujus, nos termos da Lei nº 6.858/80, os requerentes, são os únicos beneficiários dos valores existentes em nome do falecido.
Logo, cada um terá direito a 50% (cinquenta por cento) dos valores deixados pelo de cujus.
Dispõe o dispositivo legal do art. 666 do novel CPC que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Sendo assim, despiciendas de maiores delongas e ante a provas carreadas aos autos, por se tratar de direito exclusivamente determinado, vejo que assiste razão o pedido autoral.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ocasião em que DETERMINO a expedição dos competentes Alvarás Judiciais, a fim de autorizar os requerentes ANTONIETA JURIATTO SEZINI, e ANDERSON ANCHIETA SEZINI, ao levantamento de valores junto ao INSS, em nome do de cujus CERILO JULIO SEZINI.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da nomeação oriunda do expediente sob o nº 5002061-92.2024.8.08.0004, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Defensor dativo nomeado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Fixo, assim, com base no Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011, honorários ao defensor dativo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Sem custas, eis que DEFIRO A.J.G.
EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás autorizativos, para que sejam levantados os valores depositados.
Devendo ser nominais a cônjuge e filho ANDERSON ANCHIETA SEZINI, sendo 50% (cinquenta por cento) para a viúva, meeira e, 50% (cinquenta por cento) para cada o filho do de cujus.
Deixo de determinar a retenção da quota-parte do herdeiro ANDERSON ANCHIETA SEZINI, consoante art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, tendo em vista que não se trata de menor, mas de Curatelado.
Sendo assim, a curadora deverá apresentar a respectiva prestação de contas, em relação ao montante pertencente ao curatelado ANDERSON ANCHIETA SEZIN, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do alvará judicial.
Com a prestação de contas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito e arquive-se com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
P.R.I.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
25/04/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido de ANTONIETA JURIATTO SEZINI - CPF: *20.***.*72-51 (REQUERENTE) e ANDERSON ANCHIETA SEZINI - CPF: *71.***.*56-98 (REQUERENTE).
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22/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:11
Juntada de Ofício
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03/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:24
Juntada de Ofício
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26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 17:28
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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