TJES - 5023162-53.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/05/2025 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            15/05/2025 00:58 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
- 
                                            15/05/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
- 
                                            01/05/2025 00:00 Intimação 5023162-53.2024.8.08.0048 REQUERENTE: EUZETI DAMIANI TOREZANI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA DECISÃO Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente a inexistência de capacidade financeira, entretanto, mesmo devidamente intimada, apresentou o documento de id v55855207.
 
 A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais.
 
 Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
 
 Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
 
 Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
 
 Esse também é o entendimento atual da Superior Instância, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA N.7./STJ.
 
 A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fáticos-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n.7 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Agravo Regimental desprovido.1 Em mesmo sentido são os ensinamentos de Fredie Didier Jr., vejamos: […] a presunção aí erigida em favor requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseada em fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, caput da LAJ, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.
 
 Diante disso, verifica-se que a parte autora não preenche os requesitos para a concessão da assistência juduciaria gratuita, uma vez que o documento apresentado em id 55855207 não se torna suficiente para comprovação de insuficiência da parte autora, qualificada como pensionista..
 
 Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
 
 Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias descritas, impõe-se o INDEFERIMENTO dos benefícios insertos da assistência judiciária gratuita.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora no prazo de (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas iniciais do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Diligencie-se.
 
 CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Serra/ES, datado conforme assinatura digital.
- 
                                            30/04/2025 08:43 Expedição de Intimação Diário. 
- 
                                            29/04/2025 17:08 Gratuidade da justiça não concedida a EUZETI DAMIANI TOREZANI - CPF: *12.***.*44-68 (REQUERENTE). 
- 
                                            30/01/2025 15:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/12/2024 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/10/2024 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/10/2024 14:54 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            25/10/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/10/2024 13:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/10/2024 13:09 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/09/2024 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/08/2024 11:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/08/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/08/2024 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007627-89.2025.8.08.0035
Valdionor dos Santos Almeida
Municipio de Vila Velha
Advogado: Tassio Ernesto Franco Brunoro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 19:32
Processo nº 5001343-29.2024.8.08.0026
Ezecriele Gomes Leal Nunes
Municipio de Itapemirim
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 11:43
Processo nº 5005335-63.2021.8.08.0006
Vanda da Silva Pereira
Fundacao Renova
Advogado: Ramiris Piana Kefler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2021 07:22
Processo nº 0010096-33.2020.8.08.0048
Formaset Industrial LTDA
Nova Caixa Embalagens LTDA
Advogado: Henner dos Santos Kennedy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2020 00:00
Processo nº 5025392-14.2022.8.08.0024
Edna Barcellos da Costa
Maucrice Barcellos da Costa
Advogado: Elisabete Maria Cani Ravani Gaspar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:33