TJES - 5013435-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:27
Juntada de
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5013435-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
G.
D.
S., A.
G.
D.
S.
REQUERIDO: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por S.
G.
D.
S. e A.
G.
D.
S., menores representados por sua genitora Vania Gomes da Conceição, em face de SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
Narra a exordial, em síntese, que os autores são filhos de Alex Santos de Souza, falecido em razão de acidente veicular que teria sido causado por preposto da empresa requerida, no dia 31 de janeiro de 2025.
Relatam os autores que seu genitor se encontrava na garupa de uma motocicleta, quando o ônibus de propriedade da requerida, e conduzido por seu preposto, atingiu a parte traseira da moto, causando a queda do piloto e do carona e, em seguida, o atropelamento de Alex Santos, pelo próprio ônibus, causando-lhe o óbito.
Assim, narram o excesso de culpa, imperícia, omissão e negligência do motorista da requerida, que além de colidir com a traseira da moto, continuou com o movimento do veículo na pista, sem que tivesse buscado a imediata frenagem do ônibus ou desvio da direção para evitar o acidente.
Assim, pretende a parte autora a concessão de liminar para autorizar a produção antecipada de provas, com vistas a expedir mandado de busca e apreensão das imagens do acidente, contidas no veículo da requerida, de placa ODB0E28. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Apesar do pedido de produção antecipada de prova, nota-se que o pleito liminar se trata, na verdade, de exibição de documento, já que pretende a parte a juntada de mídia digital que se encontra em posse da requerida, a teor do que dispõe o Art. 396, do CPC.
E muito embora se processe a demanda pelo procedimento comum, aplicáveis as disposições relativas ao pleito de exibição de documentos, na forma do Art. 396 e ss, do CPC, desde que não modifiquem o rito ordinário.
Nesta senda, sabe-se que a lei processual estabelece prazo específico e, em si, exíguo para a exibição da documentação - 5 dias -, como dispõe o Art. 398 do CPC, compatível com o rito em que se processa a ação, razão pela qual desnecessária a concessão de tutela de urgência ou liminar, quando a celeridade é inerente ao próprio procedimento da exibitório.
Ressalto, contudo, que o simples fato de não se configurar como tutela de urgência a decisão que determina a exibição documental, nada obsta que sejam impostas medidas coercitivas ou diligências outras que visem à obtenção do resultado prático equivalente, conforme Art.139, IV e Art. 400, parágrafo único, ambos do CPC.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019) Assim, DEFIRO o pedido de exibição formulado na preambular, a bem de determinar ao requerido que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos as imagens gravadas pela câmera localizada no ônibus de placa ODB0E28, relativas ao sinistro narrado nos autos, ocorrido em 31 de janeiro de 2025.
Em caso de não exibição, fica advertida a parte requerida quanto à possibilidade de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a que faz alusão o art. 400, parágrafo único, do CPC.
Ainda, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor dos autores, na forma do Art. 98, do CPC.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 02/07/2025, às 15:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
CITE-SE/INTIME-SE O REQUERIDO para comparecer à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIMEM-SE OS AUTORES, por seu causídico, para que também se façam presentes no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67554244 Petição Inicial Petição Inicial 25042313122481800000059976187 67554245 CTPS DE CUJUS1 Petição inicial (PDF) 25042313122547400000059976188 67554246 CPF DOS AUTORES1 Petição inicial (PDF) 25042313122614900000059976189 67554248 CERTIDAO OBITO ALEX SANTOS Petição inicial (PDF) 25042313122675700000059976191 67554249 CERTIDAO NASCIMENTO SAMUEL GOMES Petição inicial (PDF) 25042313122760600000059976192 67554250 CERTIDAO NASCIMENTO ALEXANDRE GOMES Petição inicial (PDF) 25042313122832400000059976193 67554251 BO04 Petição inicial (PDF) 25042313122899400000059976194 67555755 BO03 Petição inicial (PDF) 25042313122957000000059976197 67555756 BO02 Petição inicial (PDF) 25042313123022800000059976198 67555758 BO01 Petição inicial (PDF) 25042313123086500000059976200 67555760 CPF DOS AUTORES Petição inicial (PDF) 25042313123149300000059976202 67555762 PROC1 Petição inicial (PDF) 25042313123209200000059976204 67555764 DECLAR1 Petição inicial (PDF) 25042313123292500000059977306 67558420 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042314311529000000059979286 REQUERIDOS: Nome: SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Endereço: Avenida Terceira Avenida, 355, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-266 -
30/04/2025 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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30/04/2025 08:45
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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