TJES - 5014535-65.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JANE TRARBACH NUNES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão - Mandado em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Nome: JANE TRARBACH NUNES Endereço: Rua Montevidéu, 212, casa, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014535-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE TRARBACH NUNES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL TRARBACH NUNES - ES33869 Requerido(a): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, Endereço comercial 3 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 Requerente(s): Nome: JANE TRARBACH NUNES Endereço: Rua Montevidéu, 212, casa, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-025 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por JANE TRARBACH NUNES, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos seguintes fatos narrados: “[...] A requerente é portadora de doença reumatológica imunomediada, Artrite Psoriática, com manifestação da doença na forma de espondiloartirte, o qual gera na sintomas físicos severos, com dores profundas e incapacitantes, ao ponto de inviabiliza-la de realizar até mesmo as tarefas mais básicas do dia a dia.
Em razão desse diagnóstico vem fazendo tratamento por meio do uso da medicação Infliximab para controle do processo inflamatório, sendo que o tratamento estava sendo fornecido regularmente pela requerida (conforme comprovantes de marcação em anexo) até abril do corrente ano, quando a autora novamente realizou os procedimentos normais para receber a medicação (laudo e protocolos anexos), foi surpreendida pela negativa do Plano de Saúde [...]” A negativa da ré partiu da seguinte justificativa: “Em planos regulamentados a Lei 9.656/98 e a RN 465 da ANS definem a cobertura assistencial obrigatória, o que também é confirmado pelo contrato de plano de saúde firmado.
O artigo 17, parágrafo único desta normativa estabelece de forma expressa as exclusões de cobertura do plano, entre elas, a prevista pelo inciso I, o fornecimento de tratamento experimental, como medicamento ou técnicas não registradas no país, situação considerada experimental pelo CFM ou CFO e que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off label).
Portanto, como não há cobertura contratual ou obrigatória em planos de saúde para o atendimento pretendido, e sim expressa exclusão legal, não é procedente a solicitação apresentada”.
Desse modo, requer liminarmente que a requerida “tome todas as medidas necessárias (contato, marcação de dia para aplicação e aplicação do medicamento) para continuidade do tratamento da autora com o medicamento infliximabe”.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A Constituição Federal, nossa Lei Maior, assegura a todos aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, sendo este o mais precioso e fundamental de todos os direitos, já que constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos.
Na mesma esteira, calha destacar também o direito à saúde, que além de estar qualificado constitucionalmente como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida.
Imperioso registrar que o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do estado, ou seja, os de prestar assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços.
Esse entendimento não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, também, e, principalmente, na lei de mercado de que quanto maior é o lucro, maior também é o risco.
Na espécie, verifico que o laudo e exames emitidos por médico especialista que acompanha a evolução do respectivo quadro clínico da autora evidenciam a necessidade do medicamento infliximabe, tanto que a parte autora já vinha fazendo o tratamento com o medicamento fornecido pelo próprio plano.
Com efeito, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas ou não, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado para a cura de cada uma delas.
A propósito, a Corte da Cidadania já definiu que é: abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele "off label", de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe10/4/2020).
Assim, tenho como demonstrada a verossimilhança nas alegações autorais, justamente por considerar comprovada a necessidade de que a autora se submeta ao tratamento na forma como indicada pelo profissional da área médica que acompanha a evolução do respectivo quadro clínico, justamente por ser quem detém conhecimento específico para apontar o método mais adequado para a paciente, com base em suas observações profissionais ao longo do tratamento.
POSTO ISTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC, TENHO POR DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM PRETENDIDO, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, NO PRAZO DE 05 DIAS ÚTEIS, AUTORIZE/CUBRA/CUSTEI A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA AUTORA JANE TRARBACH NUNES (CPF *30.***.*81-57) COM A MEDICAÇÃO INFLIXIMAB, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA ACOSTADA EM ID 67701479; SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (um mil reais) ATÉ O TETO DE R$15.000,00 (quinze mil reais), PODENDO SER MAJORADO EM CASO DE RESISTÊNCIA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/10/2025 Hora: 15:30 LINK: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazos legais: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042419091317100000060109009 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042419091392700000060109010 RG Documento de Identificação 25042419091481400000060109012 Marcação da aplicação do medicamento Documento de comprovação 25042419091543900000060109013 Laudos e Receituário - Histórico da aplicação do medicamento (2) Documento de comprovação 25042419091605900000060109014 Protocolos de marcação da aplicação do medicamento Documento de comprovação 25042419091674800000060109015 Justificativa do plano para denegar a continuidade do tratamento Documento de comprovação 25042419091739900000060109017 Requerimento autora liberação do medicamento Documento de comprovação 25042419091804100000060109018 RN 465 DA ANS Documento de comprovação 25042419091867000000060109019 anexo_ii_dut_2021_rn_4652021 Documento de comprovação 25042419091957000000060109021 Bula Medicamento - Remicade-154 Documento de comprovação 25042419092027200000060109022 Demonstrativo de pagamento do Plano de saúde Documento de comprovação 25042419092092000000060109024 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042510535561200000060125889 VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 16:20
Juntada de
-
29/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 22:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
25/04/2025 22:18
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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