TJES - 5000393-90.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 06:47
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ELIAS ANTONIO COELHO MAROCHIO - CPF: *78.***.*23-20 (REQUERENTE) e V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0007-08 (REQUERIDO).
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO COELHO MAROCHIO em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO COELHO MAROCHIO em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 01:41
Decorrido prazo de V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:41
Decorrido prazo de V.M. COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000393-90.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS ANTONIO COELHO MAROCHIO REQUERIDO: V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por ELIAS ANTONIO COELHO MAROCHIO, pelo rito dos juizados especiais, em face de JEEP VILA VELHA, pela qual alega, em apertada síntese, que no dia 05/12/2023, levou seu veículo a loja da ré, para revisão de 160.000Km, tendo relatado a ocorrência de forte barulho ao ter que mudar a marcha, quando dirige o veículo.
Aduz que o funcionário da ré se recusou a diagnosticar o problema relatado, não apresentando qualquer solução para o caso, e que foi cobrado o valor de R$ 2.096,04 (dois mil e noventa e seis reais e quatro centavos).
Acrescenta que fez reclamação administrativa, porém sem êxito, razão pela qual requer obrigação de fazer, para seja compelida a ré a prestar o diagnóstico relatado, sejam identificadas medidas corretivas para solução do problema pela ré, e indenização pelos danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 40573022), oportunidade em que impugnou diretamente o mérito pela improcedência da lide. É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Depreende-se dos autos que o veículo é usado, com mais de 100 mil km rodados.
No momento da contratação dos serviços de manutenção preventiva, foi relatado pela parte autora defeito na caixa de marcha, porém não avaliado pela ré.
Por outro lado, a ré afirma que foi a 8ª revisão do veículo, e prestou o serviço de forma regular, não encontrando qualquer irregularidade, tanto em 05/12/2023, quanto em 05/02/2024, concluindo que o barulho relatado seria condição normal de uso do veículo (ID 40523022 – pag. 4 e 5).
Pois bem. analisando os fatos relatados em conjunto com documentos constantes nos autos, observo divergência quanto ao diagnóstico emitido pela ré prestadora de serviços, quando da avaliação do veículo, e as reclamações da parte autora por suposto defeito constatado, ou seja, há contrariedade em relação ao parecer técnico prestado.
Entendo que diante da situação fática, se faz necessária a produção de prova pericial para o deslinde da questão, pelo que, a simples análise das provas documentais acostadas, não é suficiente para subsidiar e comprovar a matéria controvertida, motivo pelo qual torna-se indispensável a realização de prova perícial face a complexidade do caso, a qual, não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, e ainda, este juízo não detém conhecimento técnico suficiente para apurar se as peças foram trocadas por conveniência ou vício oculto em razão de degaste do veículo.
Assim, na visão deste Juízo, reputo como necessária e imprescindível prova pericial para verificação dos fatos articulados, a saber se o diagnóstico prestado pela ré está correto ou não, para ao final, estabelecer eventual responsabilidade civil da parte requerida.
A propósito, este é o entendimento dos diversos Tribunais estaduais do país: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEÇA DE VEÍCULO (CORREIA DENTADA) QUE APRESENTOU DEFEITOS 7 MESES APÓS A SUBSTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE O DEFEITO DECORRE DE FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO OU MAU USO.
PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001048-27.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022)) _____________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA NATUREZA DO PROBLEMA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*66-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 25/04/2019).
Desta forma, em sede de Juizado, não é possível a realização de prova pericial, o que é possível somente no Juízo Cível, onde se realizará uma ampla produção de provas para verificação de eventual responsabilidade civil e demonstração do nexo causal entre os fatos relatados pela parte autora e os defeitos relacionados para que haja eventualmente procedência dos pedidos da presente ação.
Isto posto, em razão da incompetência absoluta para apreciação da presente demanda, pela necessidade de realização de prova pericial, o que não é possível em sede de Juizados, o processo deve ser extinto sem reolução do mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ELIAS ANTONIO COELHO MAROCHIO Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 145, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Vitória, 2415, (Vitória Motors Jeep e Ram Vitória), Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-450 -
29/04/2025 16:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/04/2025 16:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
29/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 22:26
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/04/2025 22:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/07/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/07/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JEEP VILA VELHA em 26/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2024 14:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 11/10/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017560-56.2024.8.08.0024
Vitorialuz Construcoes LTDA
Jba Transportes Rodoviarios de Carga Ltd...
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 16:41
Processo nº 5032691-96.2024.8.08.0048
Valeska Bomfim Medina
Brumalia Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Ricardo Carneiro Neves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 12:10
Processo nº 5042078-13.2024.8.08.0024
Anabela Galvao
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Luciano Alcantara Bomm
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 13:05
Processo nº 0074122-35.2012.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Wanda Lucimery Pigati
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2012 00:00
Processo nº 5003509-25.2023.8.08.0008
Ozeni Maria Lucio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2023 18:35