TJES - 5010762-18.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5010762-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA PINTO VIEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO 1.
EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em razão de suposto vício contido na sentença de ID nº. 48192488.
Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação por danos morais. 2.
Em análise dos autos verifico que assiste razão à embargante, motivo pelo qual com fulcro nos artigos 494, inciso II e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como, visando dar ao provimento jurisdicional a máxima clareza, objetividade e precisão, RECEBO e ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão alegada e alterar a sentença de ID 48192488 para fazer constar seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) cancelar o débito imputado à requerente no valor de R$ 623,10; b) condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais a partir da citação; c) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).” 3.
Ficam inalteradas as demais disposições. 4.
Intimem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
23/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 17:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/12/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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10/09/2024 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 16:25
Audiência Una realizada para 07/08/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2024 14:40
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA PINTO VIEIRA - CPF: *20.***.*57-30 (REQUERENTE).
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01/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:09
Audiência Una designada para 07/08/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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