TJES - 5000229-61.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/04/2025 18:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIARDY VON HELD DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO FELIX LAVRA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de EDUARDO ENGELHARDT IGNACIO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:38
Publicado Decisão - Mandado em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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26/02/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 16:11
Juntada de Informações
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000229-61.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ENGELHARDT IGNACIO REU: RODRIGO FELIX LAVRA, JULIARDY VON HELD DOS SANTOS, DAYTONA VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO ENGELHARDT IGNACIO em face de RODRIGO FELIX LAVRA, JULIARDY VON HELD DOS SANTOS, DAYTONA VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que: a) vendeu ao primeiro réu, RODRIGO FELIX LAVRA, o veículo FIAT STRADA ENDURENCE CS, ano/modelo 2020/2021, pelo valor de R$ 80.000,00, mediante emissão de nota promissória para vencimento em 01/10/2024, a qual não foi quitada; b) o veículo teria sido indevidamente financiado junto ao BANCO AYMORÉ S/A por intermédio da ré DAYTONA VEÍCULOS, sendo posteriormente objeto de busca e apreensão; c) não autorizou a transferência de titularidade do bem, nem autorizou o financiamento, tendo havido fraude.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição do veículo ou indenização equivalente ao seu valor de mercado. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No caso em análise, apesar dos indícios de não pagamento da obrigação pelo adquirente, a documentação anexada aos autos não permite, em cognição sumária, a conclusão inequívoca de que o requerente tenha direito líquido e certo à imediata restituição do bem, haja vista que já houve novas tradições após o negócio jurídico inicial.
Ademais, a busca e apreensão do veículo ocorreu no âmbito de ação própria e em razão de contrato de alienação fiduciária, não cabendo, em sede de liminar, qualquer interferência sobre ato judicial já praticado.
Além disso, não há nos autos comprovação suficiente de que a posse do bem pelos réus configure risco iminente de dano irreparável ao autor, uma vez que a tutela jurisdicional definitiva poderá reparar eventual prejuízo patrimonial ou moral mediante condenação pecuniária.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido.
Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencia-se CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012919494729000000055227340 Procuracao Eduardo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012919494751800000055227342 CNH-e.pdf EDUARDO Documento de Identificação 25012919494773100000055227343 DOSSIE VEICULO DETRAN-ES Documento de comprovação 25012919494789100000055227344 CRLV-e_2032222012779BD0417.pdf FIAT STRADA Documento de comprovação 25012919494804400000055227345 Boletim_Unificado_57051619 Documento de comprovação 25012919494820000000055227346 NOTA PROMISSORIA Documento de comprovação 25012919494836900000055227347 DOCUMENTOS DA AÇÃO Documento de comprovação 25012919494857400000055227351 Juntada de Guia Juntada de Guia 25013016485320700000055272604 Comprovante pagamento custas iniciais Documento de comprovação 25013016485334600000055273011 GUIA CUSTAS INICIAIS Juntada de Guia em PDF 25013016485352500000055273016 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013016501523300000055273121 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito Nome: RODRIGO FELIX LAVRA Endereço: RUA ABÍLIO LOPES, 90, SUBSOLO, PROGRESSO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000, podendo ser encontrado no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO DOMINGOS DO NORTE (CDPSDN) Endereço:Córrego Braço do Sul – Km 80 – S/N – São Domingos do Norte/ES – CEP: 29745-000 Nome: JULIARDY VON HELD DOS SANTOS Endereço: Rua ABÍLIO LOPES, 90, subsolo, PROGRESSO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: DAYTONA VEICULOS LTDA Endereço: Av.
Silvio Avidos, 2328, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29706-010 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 -
07/02/2025 18:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:36
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/02/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDUARDO ENGELHARDT IGNACIO - CPF: *82.***.*29-66 (AUTOR)
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30/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:48
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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