TJES - 5002817-32.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002817-32.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUANA FRANCISCO SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Intime-se a exequente pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por abandono com fulcro no art. 485 § 1º do CPC.
ARACRUZ-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002817-32.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LUANA FRANCISCO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, apresentada por DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
Apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 18:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LUANA FRANCISCO SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:27
Juntada de Mandado
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25/03/2024 20:52
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:19
Processo Inspecionado
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18/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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05/01/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:41
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 19:46
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2023 13:47
Processo Inspecionado
-
07/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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