TJES - 5004380-66.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004380-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO LIMA DE FREITAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: inépcia da inicial A ré suscita preliminar de indeferimento da petição por ausência de comprovante de residência e documento pessoal do autor, o que ao meu entender não merece acolhimento, tendo em vista que o comprovante de residência juntado no Id. 67561921 preenche inequivocamente os requisitos de validade, uma vez que contém o nome da parte e endereço.
No mesmo sentido, em relação ao documento de identificação pessoal, Id. 67651155.
Com isso, verifico que o autor colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15).
Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.2 Preliminar: litigância de má-fé Quanto à preliminar formulada, o fato de o autor ter aduzido que houve cobranças indevidas de taxas em seu contrato de financiamento não induz a situação de litigância de má-fé, mas, efetivamente, em alegação que enseja, tão somente, análise acerca do ônus da prova.
Portanto, não vejo como acolher o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar. 2.3 Mérito Ultrapassadas as preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09, conforme manifestação das partes, Id. 70409260.
Passo ao julgamento da lide.
Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa.
Extraio da petição inicial de Id. 67560252 que o autor se insurge contra os serviços de seguro prestamista, seguro acidente pessoal, seguro auto, registro de contrato - órgão de trânsito e tarifa de avaliação do bem em cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, sob o argumento, dentre outros, de que jamais foram contratados e de que há onerosidade excessiva e ilegalidade nas referidas cobranças, pleiteando a restituição dos valores pagos.
A ré, por sua vez, apresenta no Id. 70369914 documentos que alega comprovarem a validade do contrato digital celebrado entre as partes e a efetiva prestação dos serviços contratados, com a anuência do autor, rechaçando a abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira e o alegado dano, material e moral.
Diante da alegação do autor de que jamais contratou os serviços em questão, e da ré que sustenta a regularidade da contratação, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos de contratação descritos pela parte ré, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial.
Ademais, a produção de prova pericial se afigura indispensável para a resolução da lide, isto é, para revisão contábil dos encargos previstos no contrato de cédula de crédito bancário de Id. 70369915 e discutidas entre as partes, dada a complexidade dos cálculos, sobretudo para se chegar à conclusão segura acerca da alegada abusividade/onerosidade excessiva.
Pelas razões que vêm de ser expostas, reconheço de ofício a referida questão preliminar, com fulcro no art. 485, §3° do CPC.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 -
25/06/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Despacho - Carta em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004380-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO LIMA DE FREITAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AUGUSTO FONSECA LIMA - ES34941 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO CITE O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/06/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*57-61 ID da reunião: 841 7205 7061 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 08:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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