TJES - 5005037-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005037-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAYMUNDO COELHO XAVIER AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELA MARIA PINTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES17921-A, HUDSON RANGEL BELO - ES25738-A, JACQUELINE DOS SANTOS AZEVEDO - ES26176-A, PATRICK NEGRELLI - ES23743-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
ART. 932, III DO CPC C/C ART. 74, XI, DO RITJES.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por RAYMUNDO COELHO XAVIER contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos da ação cominatória ajuizada em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, aqui Agravadas, indeferiu o pedido liminar.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (id. 13331735) O presente recurso demanda análise concisa e desafia decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 74, XI, do RITJES.
Analisando o andamento processual da ação originária, verifico que fora proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral, o que evidencia a perda superveniente de interesse recursal do presente recurso diante da inutilidade do seu processamento.
Afinal, o pronunciamento originalmente recorrido, de natureza precária, foi substituído por provimento definitivo, impugnável mediante recurso de apelação cível.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ, AgInt no REsp n.o 1.704.206/SP, Relator: Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.06.2023, DJe de 19.06.2023).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, (na data da assinatura eletrônica).
Desembargador Alexandre Puppim Relator -
23/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 18:04
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 19:50
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAYMUNDO COELHO XAVIER em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5005037-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAYMUNDO COELHO XAVIER Advogados do AGRAVANTE: ANGELA MARIA PINTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES17921-A, HUDSON RANGEL BELO - ES25738-A, JACQUELINE DOS SANTOS AZEVEDO - ES26176-A, PATRICK NEGRELLI - ES23743-A AGRAVADAS: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por RAYMUNDO COELHO XAVIER contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos da ação cominatória tombada sob o n.º 5003768-80.2025.8.08.0030, ajuizada em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, aqui Agravadas, indeferiu o pedido liminar deduzido na proemial.
Em suas razões, aduz o Agravante, em abreviada síntese (id 13009236), que (i) foi “atingido pelo rompimento da barragem de Fundão” e, por esse motivo, “realizou sua solicitação de cadastro junto à Fundação Renova no dia 12 de setembro de 2018, buscando a reparação pelos danos sofridos em suas propriedades, […] que hoje são improdutivas” (pp. 04/05); (ii) “apesar de preencher todos os requisitos de elegibilidade e ter sido submetido a vistorias em suas propriedades pelo programa PIM em agosto de 2023, […] o pedido jamais foi concluído ou devidamente analisado” (p. 05); (iii) tentou, por intermédio de seus advogados, ingressar no novo sistema PIM-AFE, previsto no Acordo de Repactuação homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em 06.11.2024, havendo recebido resposta negativa que “configura um bloqueio arbitrário e inaceitável ao seu direito de participar do programa e ter seu pedido devidamente analisado dentro do prazo estipulado, que se encerra em 05 de abril de 2025” (p. 08).
Inconformado com o indeferimento do seu pedido liminar, cujo objeto consiste na imediata liberação do seu CPF no sistema PIM-AFE, permitindo que formalize sua adesão ao programa, sustenta que “a relação ora discutida é de natureza individual, patrimonial e eminentemente privada, o que atrai a competência da Justiça Estadual” (id 13009236, p. 09), ressaltando que “não se pleiteia, neste momento, o reconhecimento da indenização, mas apenas o direito de participação no programa, de modo que, uma vez admitido, seja oportunizada a análise documental e a consequente decisão sobre a concessão do benefício” (p. 12).
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal “para determinar à Fundação Renova e à Samarco Mineração S.A. realizem imediatamente a liberação do CPF do agravante para ingresso no novo sistema PIM-AFE (plataforma on-line), permitindo que formalize sua adesão ao programa, assegurando seu direito de ter seu pedido analisado dentro dos critérios estabelecidos na repactuação” (id 13009236, p. 14).
Protesta, ainda em sede liminar, pelo expresso reconhecimento de que “o prazo final de encerramento do Programa PIM-AFE, previsto para o dia 05 de abril de 2025, não pode servir de óbice ao exercício da jurisdição nem à efetivação de direitos fundamentais, pois admitir o contrário seria esvaziar por completo a fundão do Poder Judiciário” (id 13009236, p. 14).
No mérito, postula o provimento do recurso para que, com a reforma do pronunciamento objurgado, seja, enfim, deferida a medida antecipatória requerida na origem.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após sumária análise deste caderno processual e dos autos originários, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito ativo.
Afinal, ainda que admitida a competência da Justiça Estadual para conhecer da pretensão originária, o encerramento do Sistema PIM-AFE, em 05.04.2025, redundou em aparente perda do interesse processual do Agravante, não se afigurando razoável o pedido de desconsideração casuística do cronograma oficial em detrimento da previsibilidade financeira e da programação orçamentária necessária à execução do aludido programa de indenização.
Ademais, o próprio Agravante assevera ter solicitado cadastro, em 12.09.2018, junto à FUNDAÇÃO RENOVA, que emitiu laudo técnico, em 23.05.2022, indicando “a ausência de comprovação suficiente para a quantificação de danos” (id 13009236, p. 06).
Em semelhante contexto, já decidiu a Colenda Quarta Câmara Cível, deste Egrégio Tribuna de Justiça, que os sistemas de indenização são excludentes entre si, de modo que, havendo o Agravante ingressado no Sistema PIM (anterior à repactuação) e recebido resposta que, em princípio, lhe fora desfavorável, “a tentativa de aderir ao NOVEL”, bem como ao superveniente PIM-AFE, “viola o princípio da segurança jurídica e impede o encerramento definitivo dos conflitos decorrentes do desastre ambiental, prolongando a litigiosidade em descompasso com a finalidade pacificadora dos programas indenizatórios” (TJES, Apelação Cível n.º 5005167-03.2022.8.08.0014, Relator: Desembargador Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31.01.2025).
Posto isso, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o Agravante.
Dispensa-se a intimação das Agravadas, posto se tratar de recurso interposto contra decisão proferida antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual originária.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, na data da assinatura eletrônica do documento.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
25/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAYMUNDO COELHO XAVIER - CPF: *89.***.*33-49 (AGRAVANTE)
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04/04/2025 14:39
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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