TJES - 0000244-36.2021.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000244-36.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE CARRICO PIVETTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de fase probatória em que a parte autora, LUZINETE CARRICO PIVETTA, pugna pela produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado.
A instituição financeira requerida, por sua vez, manifestou desinteresse na referida prova, requerendo o julgamento do feito com base em outras evidências, como o comprovante de transferência eletrônica de valores.
O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação, especificamente no que tange à autenticidade da assinatura da autora.
Fundamento e decido.
Analisando as provas que as partes pretendem produzir, verifico que a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora se mostra como o meio mais adequado e direto para a elucidação do fato controvertido.
Embora o réu aponte para outros elementos como prova da relação jurídica, tais como o comprovante de depósito de valores, tais documentos não são capazes de, por si sós, atestar de forma inequívoca a autenticidade da assinatura questionada, que é o cerne da demanda.
A prova técnica, neste caso, é essencial para fornecer ao juízo o conhecimento técnico e científico necessário para a correta apreciação do caso, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a produção da prova é indispensável para a solução da lide, o ônus de seu custeio recairá sobre o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 232/2016.
Para a realização da perícia, nomeio o perito Carmo Fredson de Souza Almeida, já qualificado nos autos.
Quanto aos honorários periciais, fixo-os com base na Tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016.
A perícia grafotécnica se enquadra no item "6.3 - Outras", cujo valor máximo estipulado é de R$ 300,00.
Contudo, considerando a notória escassez de profissionais especializados na área dispostos a atuar pelos valores da tabela, bem como a complexidade que o exame pode demandar para uma análise conclusiva, valho-me da faculdade prevista no art. 2º, § 4º, da referida Resolução, que autoriza o juiz a ultrapassar o limite fixado em até 5 (cinco) vezes, de forma fundamentada.
Assim, de forma a garantir a realização da prova e remunerar adequadamente o profissional, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente a 4 (quatro) vezes o valor máximo previsto na tabela.
Ante o exposto: DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica.
FIXO os honorários periciais no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem.
Após, INTIME-SE o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e os honorários fixados.
INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para ciência da presente decisão e da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais fixados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
-
01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - Intimação
-
28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
08/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000244-36.2021.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZINETE CARRICO PIVETTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por LUZINETE CARRIÇO PIVETTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Após o saneamento do processo e intimadas as partes para informarem se pretendem produzir outras provas (ID 42897955), a parte Autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 45014061), ao passo que a instituição financeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, considerando que houve a inversão do ônus da prova e foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demanda, esclareço o seguinte: O C.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.846.649/MA.
Segunda Seção.
Rel Min Marcos Aurélio Bellizze.
Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Portanto, quanto às provas a serem produzidas, defiro o pedido de prova pericial grafotécnica formulado pela autora.
Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir o papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso.
No mesmo caminhar, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante.
Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2.
Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 28/04/2022).
Para sua realização, nomeio de pronto como perito do juízo, por visar a celeridade processual, Carmo Fredson Almeida, e-mail: [email protected] , telefone: (31) 97596-1287 Quanto aos honorários periciais, nos termos do item 6.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, arbitro-os em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser custeado pela parte ré.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como, apresentarem quesitos e indicação de assistentes técnicos, vindo concluso em caso de rejeição por qualquer deles; Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, INTIME-SE o perito para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, apresentando endereço, telefone, e-mail e dados bancários, seja pessoa física ou jurídica, comunicando-lhe quanto aos honorários periciais e documentos a serem apresentados: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida; Cumpridas as diligências, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar os trabalhos visando a confecção do laudo; lhe outorgo a prerrogativa de designar dia, hora e local - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias – objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram; Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen-drive; Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará ao perito, intimando-o para levantamento; e INTIMEM-SE as partes para considerações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2025) -
23/04/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 17:37
Nomeado perito
-
23/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002932-25.2024.8.08.0004
Danielle Helene Mattos do Vabo
Advogado: Ingrid Teixeira Senna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 13:56
Processo nº 5009782-44.2024.8.08.0021
Lorena Emily Gomes
Fabian Tadeu do Amaral
Advogado: Hiago Mouraes Mascarenhas Bigossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 16:08
Processo nº 5004028-11.2025.8.08.0014
Laurentina da Conceicao Ferrari
Banco Bmg SA
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 11:28
Processo nº 5004016-94.2025.8.08.0014
Ana Maria Demaceno
Banco Pan S.A.
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 10:34
Processo nº 5005895-09.2025.8.08.0024
Silvia Barbosa
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Ursola Maria Barbosa de Alvarenga Bravin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 10:11