TJES - 5027898-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5027898-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AINAN REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por AINAN REIS DE OLIVEIRA em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, na qual alega que possui título remido junto ao THERMAS desde o ano 1996.
Relata que está constantemente recebendo cobranças supostamente indevidas pela parte requerida.
Requereu que cesse as cobranças; que seja declarado a inexigibilidade de débitos, e ainda, busca indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta que as cobranças são decorrentes de deliberações dos sócios, não havendo ilegalidades, ao fim, pugnam pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que, a priori, seria ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, in casu, tal encargo lhe traria ônus manifestamente desproporcional, porquanto, como é evidente, não há como ser provado pelo requerente o fato de não ter celebrado avença alguma, por ser de natureza negativa; bem como a ré detém o documento original de título adquirido pela parte autora.
O contrário significaria dela exigir prova impossível, o que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, São Paulo: Método, 2013, pg. 422).
Pela impossibilidade material da construção de prova negativa, entendo que é preciso destacar que, no caso em voga, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica é da requerida.
Pois bem.
A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro, não sendo o caso em apreço.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas e, portanto, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
O instituto do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, resguardando a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento dos deveres contratuais com lealdade e probidade.
Assim, ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a Requerida, depois de conceder isenção irrestrita e incondicionada em razão de contribuição da parte autora com obras anteriores, alegar dever de contribuição com a manutenção e acréscimo patrimonial, contrariando suas próprias afirmações.
A propósito, dispõe o artigo 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Desse modo, considerando que a parte ré sequer trouxe a documentação cadastral e contrato firmado com a parte autora, entendo que deve ser declarada a rescisão do contrato pactuado entre as partes de sociedade com o parque aquático de propriedade e administração das Requeridas, sem imposição de qualquer ônus a parte Autora, bem como ser declarado inexistente o débito referente as cobranças reclamadas nestes autos, e qualquer outra cobrança ao mesmo título.
Por outro lado, não vislumbro a presença de danos morais.
Isso porque a simples cobrança indevida, sem que tenha se efetivado a negativação/protesto do nome da Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, não implica, por si só, em dano moral.
No mesmo teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores. (TJ-MG - AC: 10145150143439001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para PARA DECLARAR a inexistência da dívida, devendo a parte ré CESSAR e ANULAR qualquer cobrança à parte autora relativo ao título adquirido.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, ARQUIVEM-SE.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: AINAN REIS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Senador Vivácqua, 37, IBES, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-700 Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA CHAMPAGNAT, 645, ED PALMARES, LJ 01, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-565 -
29/04/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de AINAN REIS DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*08-15 (REQUERENTE).
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16/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/09/2024 11:16
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/09/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 14:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2024 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:51
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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