TJES - 5036993-13.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036993-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores debitados em sua conta corrente a título de adesão ao denominado “Clube de Benefícios BB”, bem como indenização por danos morais e a suspensão definitiva dos débitos realizados a esse título.
Alega a parte autora que, sem sua autorização ou ciência, foram realizados débitos mensais em sua conta, no valor de R$ 19,85, totalizando, até a data da propositura da ação, R$ 178,65.
Sustenta jamais ter aderido ao serviço ofertado pelo banco e afirma ter sido surpreendido ao constatar os débitos ao analisar seus extratos mensais.
Fundamenta seu pedido na vedação à venda casada (Tema 972 do STJ), no direito à informação clara e adequada (art. 6º, III do CDC), e na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
O requerido apresentou contestação na qual sustenta, em síntese: (i) que o serviço foi devidamente contratado e está previsto nas cláusulas do contrato de abertura de conta corrente, (ii) que a adesão pode ser feita por meio do aplicativo, autoatendimento ou SAC BB, (iii) que não houve qualquer falha na prestação do serviço, e (iv) que não houve prova de dano moral ou de cobrança indevida, sendo incabível qualquer restituição ou indenização.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, cabe pontuar que o objeto da presente ação demanda, essencialmente, a análise da origem e validade da contratação do “Clube de Benefícios BB”, para o que se faz necessária a apuração de elementos técnicos relacionados à adesão eletrônica, à efetiva ciência do consumidor, ao uso dos serviços supostamente contratados, e à legalidade das cláusulas contratuais aplicáveis.
Assim, o deslinde da controvérsia requer a produção de prova pericial técnica voltada à aferição do procedimento eletrônico de contratação, do fluxo sistêmico de adesão e da vinculação do CPF da parte autora ao serviço em questão.
Também poderá ser necessária perícia técnica documental para verificar se houve, de fato, o uso de login, senha ou outra forma de aceite digital vinculada à parte autora.
Dessa forma, reconhece-se a incompetência material do Juizado Especial Cível, tendo em vista a complexidade da causa e a imprescindibilidade de prova pericial, incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “Não se coaduna com os princípios do Juizado Especial Cível a tramitação de demandas que envolvam complexidade probatória, especialmente quando há necessidade de prova pericial para apuração de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia.” TJES – Recurso Inominado nº 0028433-66.2022.8.08.0024, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Paulo César de Carvalho, j. 25/04/2023 Ademais, conforme reiterado entendimento do STJ, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo inadmissível presumir-se a ilicitude da cobrança ou a ausência de anuência contratual sem prova mínima robusta.
No caso dos autos, a parte autora não trouxe qualquer documento de registro de atendimento junto ao banco requerendo cancelamento ou questionando os débitos antes da judicialização.
Também não se demonstrou, minimamente, a inexistência de uso dos benefícios ou que o serviço não foi efetivamente disponibilizado.
A alegação de que nunca contratou ou que desconhecia o serviço não se mostra suficiente, por si só, para ensejar a inversão automática do ônus probatório, tampouco o reconhecimento de ilícito indenizável.
Como bem pontua a jurisprudência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, ante a incompetência material deste Juizado Especial para apreciação da causa, que demanda prova pericial técnica.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: BENEDITO DOS ANJOS Endereço: Avenida Brasil, 320, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-554 # Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Victorino Cardoso, 235, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-820 -
31/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:19
Julgado improcedente o pedido de BENEDITO DOS ANJOS - CPF: *79.***.*70-25 (REQUERENTE).
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31/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BENEDITO DOS ANJOS em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BENEDITO DOS ANJOS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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23/02/2025 03:36
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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23/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5036993-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Considerando a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, deverão as partes justificarem a produção da prova pretendida, sob pena de indeferimento do pedido.
Requerimento de produção de prova realizado, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103012040556500000050904077 RG - BENEDITO Documento de Identificação 24103012040579800000050904083 PROCURAÇÃO - BENEDITO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24103012040605900000050904082 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - BENEDITO Documento de comprovação 24103012040628300000050904081 Extratos Bancários - Benedito_compressed Petição inicial (PDF) 24103012040653200000050904080 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111315263006100000051763378 Certidão Certidão 24111315494179500000051768396 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111316320999200000051779917 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111316321016400000051779918 Contestação Contestação 24121017213292400000053274333 11971095-02dw-termo de adesao no clube de beneficios Documento de comprovação 24121017213317300000053274341 ar 9313 Outros documentos 25011715593605500000054573600 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011715593712400000054573599 Petição (outras) Petição (outras) 25011716301652200000054578530 12302726-02dw-procurao bb e demais es pe pi pb sp_compressed Documento de comprovação 25011716301673300000054578535 12302726-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 25011716301697800000054578538 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25012912332394100000054932378 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012912365201500000055174626 Petição (outras) Petição (outras) 25013018072456400000055283873 Nome: BENEDITO DOS ANJOS Endereço: Avenida Brasil, 320, Morada da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-554 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Victorino Cardoso, 235, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-820 -
13/02/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 10:55
Decorrido prazo de BENEDITO DOS ANJOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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