TJES - 5000653-34.2023.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:55
Juntada de
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06/06/2025 16:00
Expedição de Mandado - Citação.
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31/05/2025 13:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para C.DIAS PAIVA EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-02 (REQUERIDO) e MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000653-34.2023.8.08.0026 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: C.DIAS PAIVA EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por MULTPEL COMÉRCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS em face de C.
DIAS PAIVA LTDA, ambos qualificadas nos autos, pretendendo aquele a expedição de mandado monitório em desfavor desta.
Em apertado resumo, sustenta a parte autora que firmou com a parte requerida relação jurídica representada por duplicatas, se tornando devedora da importância de R$4.607,63 (quatro mil, seiscentos e sete reais e sessenta e três centavos), a qual não fora adimplida, razão pela qual propusera a presente ação.
A peça inicial (Id 23376435) veio instruída com os documentos de ID nº 23376436 e seguintes.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento do débito em questão e nem apresentara embargos monitórios (Id 45551678 e 488886634), tendo a requerente pugnado pelo julgamento do feito (Id 53519906). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, embora devidamente citada, a parte requerida não apresentara defesa nestes autos, restando configurada a sua revelia, razão pela qual a decreto, aplicando os respectivos efeitos.
Inexistem questões processuais a serem enfrentadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito, nos termos do art. 355, CPC.
A ação monitória é um instrumento colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa para a satisfação de seu direito.
Trata-se de ação de conhecimento cuja finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O artigo 700, do CPC, reza que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "Não é imprescindível, portanto, que o documento esteja assinado, podendo mesmo ser acolhido o que provém de terceiro ou daqueles registros, como os do comerciante ou dos assentos domésticos que não costumam ser assinados, mas aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371, nº III).
Pouco importa, outrossim, que o documento escrito não contenha a firma do devedor, se, por outro documento se obtém a certeza de que este o reconheceu como representativo de sua obrigação.
O conjunto documental pode, dessa forma, gerar a convicção do juiz sobre o direito do credor, mesmo quando cada um dos escritos exibidos não seja, isoladamente, capaz de comprová-lo." No caso dos autos, constato que são suficientes e perfeitamente hábeis para instruir a ação monitória os instrumentos trazidos nos Ids 23376440 e 23376442, os quais e encontram devidamente assinados.
Ademais, na linha da jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do STJ, a duplicata sem aceite, mas acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria recebidos, mediante assinatura, no endereço do requerido são suficientes a embasar a ação monitória.
A parte requerida, embora devidamente citada, quedara-se inerte, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, presunção que se encontra corroborada pela prova documental acima apontada.
Pelo exposto, sendo desnecessárias maiores delongas JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, constituindo, de pleno direito, o título acostado aos autos (Ids 23376440 e 23376442).
CONDENO a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$4.607,63, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de seu vencimento e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
Constituído de pleno direito o título, na forma do art. 701, §2º, CPC, converta-se o mandado monitório em mandado executivo, citando-se a requerida na forma do art. 829, CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de março de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:54
Julgado procedente o pedido de MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2024 16:41
Processo Inspecionado
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16/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 18:46
Expedição de Mandado - citação.
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27/04/2023 19:15
Decisão proferida
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27/04/2023 19:15
Processo Inspecionado
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24/04/2023 22:42
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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