TJES - 0023727-83.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCY DE OLIVEIRA RUY em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO FERES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO LEMPE FILHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ERLACHER em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO FERES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANANIAS HENRIQUE WAYTT NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:13
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 01:39
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0023727-83.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTELISUM SERVICOS DE MEDICAO E LEVANTAMENTO 3D EIRELI, ELIZABETH CARDOSO FERES, ROCCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, BRUNA CARDOSO FERES, MAURICIO LEMPE FILHO, PAULO ROBERTO ERLACHER REQUERIDO: FABIANO FONSECA FURTADO MENDONCA, NILSON FRANCISCO DA SILVA, ALDECI LIMA DE CARVALHO, ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ANANIAS HENRIQUE WAYTT NETO, LUIZ CARLOS MARTINS, LUCY DE OLIVEIRA RUY DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, pelos advogados de ANANIAS HENRIQUE WYATT NETO (ID 43744276), contra o ato judicial do ID 42690886 que acolheu a ilegitimidade passiva do Sr.
Ananias, sem contudo haver condenação em honorários advocatícios.
No ID 61214069, está a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante aponta omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando a decisão embargada, vejo que lhe assiste razão.
Ocorre que, quando é reconhecida a ilegitimidade passiva, devem ser cominados honorários advocatícios sucumbenciais com base no artigo 338, parágrafo único, CPC/15 (3% a 5% sobre o valor da causa).
Com isso, CONDENO os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 3% sobre o valor da causa, em favor dos advogados de ANANIAS HENRIQUE WYATT NETO.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos acima expostos.
Dando prosseguimento ao feito, CITEM-SE os requeridos ainda não citados, conforme endereços informados na petição de ID 43254093, para que apresentem defesa à ação proposta, no prazo de lei.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 23 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 19:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 19:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 18:18
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de INTELISUM SERVICOS DE MEDICAO E LEVANTAMENTO 3D EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO FERES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ERLACHER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de MAURICIO LEMPE FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de ROCCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:17
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO FERES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:10
Decorrido prazo de INTELISUM SERVICOS DE MEDICAO E LEVANTAMENTO 3D EIRELI em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:09
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO FERES em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ERLACHER em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:57
Decorrido prazo de ROCCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:20
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO FERES em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:20
Decorrido prazo de MAURICIO LEMPE FILHO em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ERLACHER em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ELIZABETH CARDOSO FERES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BRUNA CARDOSO FERES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ROCCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MAURICIO LEMPE FILHO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 14:14
Juntada de Carta precatória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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