TJES - 5001139-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de NATILDE MARCELINO DE ARAUJO OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de WALDI TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5001139-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATILDE MARCELINO DE ARAUJO OLIVEIRA, WALDI TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA CHAVES - ES33466 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por NATILDE MARCELINO DE ARAUJO OLIVEIRA e WALDI TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Após regular iter procedimental, sobreveio a decisão ID 40659629, a qual indeferiu a assistência judiciária gratuita formulado pelos autores.
Seguidamente, os requerentes informaram a interposição de agravo de instrumento sob o nº 5005080-21.2024.8.08.0000, ID 41874253.
Despacho de ID 42324590, a qual fora exercido juízo de retratação negativo e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No despacho de ID 44593776, determinando que o processo aguarde em Secretaria o julgamento do mérito do recurso.
A parte Ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou Contestação em ID 45511550.
Sobreveio juntada de malote digital em ID 61962774, onde é possível verificar que fora negado provimento ao agravo de instrumento.
Ato contínuo, fora determinada o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento, ID 61977004.
Petição de ID 62449396, no qual a parte autora pugna pelo deferimento de gratuidade de justiça à Natilde Marcelino de Araújo Oliveira Os autos foram remetidos a contadoria para cálculo das custas processuais, ID 62579157.
Devidamente intimados para que efetuem o recolhimento das custas processuais, os requerentes reiteraram o pedido contido na petição ID 62449396, na qual requereu a concessão de assistência judiciária gratuita em face da primeira requerida Natilde Marcelino de Araújo Oliveira, ID 63910651. É o relatório no que resulta pertinente.
Decido.
Ressalta-se que, sob os mesmos fundamentos do pedido anterior, a autora requer, ao ID 63910651, a concessão de assistência judiciária gratuita em face da requerente Natilde Marcelino de Araújo Oliveira, a qual foi indeferida ao ID 40659629, bem como a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento, vide malote digital juntado em ID 61962782.
Assim, não se pode perder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem.
Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. […] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Desta forma, incabível a reanálise do pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista a ausência de fatos novos e a preclusão da decisão de ID 40659629.
Destarte, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
07/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 19:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001139-55.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATILDE MARCELINO DE ARAUJO OLIVEIRA, WALDI TEIXEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PREPARO CP Pelo presente, fica Vossa Senhoria Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA CHAVES - ES33466 , por meio de intimação através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, intimado(a) para pagar a complementação das custas iniciais.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/02/2025 16:20
Realizado cálculo de custas
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05/02/2025 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:02
Processo Inspecionado
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27/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/04/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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