TJES - 0025558-64.2004.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO VENTURA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0025558-64.2004.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) APELADO: FRANCISCO RICARDO VENTURA FILHO RELATOR(A):JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A despeito de ter a parte irresignada apontado mácula na decisão, vislumbra-se, em verdade, apenas pretender a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita.
II.
Recursos conhecidos e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - SAYONARA COUTO BITTENCOURT - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025558-64.2004.8.08.0024 EMBARGANTES: MARGARETH VETIS ZAGANELLI, ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA E STAR CONSTRUÇÕES LTDA EMBARGADO: FRANCISCO RICARDO VENTURA FILHO RELATORA: DESª SUBST.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT VOTO Consoante relatoriado, trata-se de recursos de embargos de declaração opostos em razão de acórdão que conheceu e negou provimento aos apelos dos ora embargantes.
Em suas razões recursais ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA e STAR CONSTRUÇÕES LTDA asseveram que “se equivoca o v. acórdão quando afirma que não há necessidade de se discutir ‘a extensão do direito de regresso de cada apelante’”, sendo certo que “deve haver um julgamento individualizado e paralelo da denunciação”; “também perpetuando o error quanto à condenação solidária das partes Requerida e Denunciadas sem base legal para tanto”, até mesmo porque “Como forma de subsidiar a pertinência da aplicação do regime de solidariedade in casu, faz referência ao REsp 925130 SP 2007/0030484-4”; bem como que “o v. acórdão parte de premissa fática equivocada para alicerçar sua conclusão em relação aos ressarcimentos pretendidos”.
MARGARETH VETIS ZAGANELLI, por sua vez, em suas razões assevera a necessidade de suprir omissão para que “seja reconhecida a perda parcial do interesse, visto que as medidas cabíveis em sua unidade, visando cessar os vazamentos, já foram adotadas na sua integralidade antes do proferimento da r. sentença, não havendo razão para manutenção de comando obrigacional do qual não advirá nenhum efeito”; que “Não há falha na manutenção/conservação do imóvel a ser imputada à Requerida, ora Embargante, já que os problemas narrados antecedem a sua venda/ocupação”.
Contrarrazões apresentadas.
Passo ao apreço conjunto das irresignações.
Pois bem. É sabido que os aclaradores têm a finalidade de complementar a decisão omissa, sanar erro material ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, não tendo, portanto, caráter substitutivo do decisum embargado, mas integrativo ou esclarecedor, ao que não parece terem se atentado as partes irresignadas, eis que suas alegações disso destoa.
De início, verifico que a despeito de afirmarem a ocorrência de vícios no acórdão embargado, os embargantes, em verdade, pretendem rediscutir causa já decidida, vez que insistem em trazer novamente à tona matérias devidamente apreciadas.
Digo isto porque por ocasião do julgamento dos apelos restou consignado, primeiramente, que “a situação noticiada nestes autos se arrasta, pelo menos, desde 1999 quando se manifestaram os primeiros sinais de infiltração na unidade 1201 do apelado FRANCISCO”, sendo certo que “Em que pesem os argumentos das apelantes, os elementos de prova carreados aos autos me permitem concluir, com segurança, que os problemas de infiltração e prejuízos da unidade 1201 do apelado FRANCISCO, foram causados pela insuficiência/inexistência de impermeabilização na unidade 1301 da apelante MARGARETH”.
Restou asseverado também que “O apelado FRANCISCO iniciou sua via-sacra em busca de solução, cientificando à apelante MARGARETH que a origem do problema era na sua unidade 1301 (acima da unidade 1201 prejudicada), sem que essa esboçasse interesse na solução, incorrendo em evidente omissão, mesmo ciente que a responsabilidade poderia recair sobre si” e que “Pelo acervo probatório dos autos, evidenciou-se que a unidade 1301 da apelante MARGARETH tem problemas de infiltração conforme demonstrado no laudo pericial (fl. 651):’i) revestimento cerâmico danificado na escada do deck (1° degrau); ii) ausência de integridade do rejunte no revestimento cerâmico da área de laser (sic.); iii) ausência de qualquer tipo de impermeabilização abaixo do deck da piscina; iv) falta de impermeabilização de ralos no piso da área externa de laser (sic.); v) fixação dos bancos metálicos feito posteriormente a colocação das cerâmicas do piso, indicando que houve perfuração; e vi) danificação da integridade da impermeabilização de manta naqueles pontos’”.
Dada intelecção subsidiou a compreensão de que “Havendo infiltrações na unidade 1301 da apelante MARGARETH (mesmo que essa ainda não soubesse a extensão do problema ou os locais afetados), cabia exclusivamente a ela ter acionado a garantia junto às apelantes/litisdenunciadas construtoras (ENSEADA e STAR) para a solução: isto é diligência mínima que se espera de uma pessoa que adquire imóvel que apresenta problemas nitidamente estruturais logo nos primeiros meses de uso”, motivo pelo qual externou-se o entendimentode que “a apelante MARGARETH não é vítima, mas sim negligente quanto aos seus deveres de proprietária, e sua omissão infirma o seu argumento de erro da sentença por tê-la responsabilizado solidariamente às apelantes/litisdenunciadas ENSEADA e STAR”.
Aliás, no que se refere à responsabilização solidária, assentou-se, inclusive, que “recai também sobre as litisdenunciadas/apelantes ENSEADA e STAR, tendo em vista que a perícia (fls. 620/655; fls. 689/695; fls. 718/721) demonstra, inequivocamente, que houve vício construtivo oculto”, até mesmo porque “o ônus da ‘prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor era das litisdenunciadas/apelantes ENSEADA e STAR, do que não se desincumbiram”.
Aliás, por tais motivos também concluiu-se que “não há que se falar de eventual ‘julgamento de improcedência da lide secundária’ ou ‘ausência de sua apreciação’”, haja vista que “A lide secundária foi julgada conjuntamente com a lide principal fixando-se adequadamente a responsabilidade direta e solidária das litisdenunciadas/apelantes ENSEADA e STAR que descumpriram seus deveres de fornecedoras em relação à denunciante/apelante MARGARETH (e, também o apelado FRANCISCO), inclusive com direcionamento da verba sucumbencial”.
Importante pontuar, inclusive, que em relação a tal temática fez-se referência a jurisprudência da Corte Cidadã apenas para reforçar a intelecção de que a solidariedade consiste em afirmar que a condenação recai sobre a integralidade das obrigações estabelecidas pela sentença recorrida e a regra é que cada/qualquer devedor responde pela integralidade da dívida.
Como se não bastasse, restou assentado também que “não há que se discutir aqui a extensão do direito de regresso de cada apelante eis que, conforme bem pontuado pelo juízo de primeira instância, o objeto desta ação é a solução da infiltração que causa prejuízos para o apelado FRANCISCO”.
Portanto, o julgamento hostilizado realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico vigente, dado que o posicionamento unanimemente assumido pela egrégia Terceira Câmara Cível restou consolidado após a tomada em cotejo de regras legais e peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de que “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta”.
Acrescente-se, ainda, que, “como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
De tanto, resulta que não há falar, na espécie, em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste omissão, contradição qualquer ou falta de prestação jurisdicional a ser suprida em sede de embargos de declaração” (STJ; REsp nº 1.143.845 - SP), revelando-se inviável a utilização dos aclaratórios para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo do decisum, ainda que sob o pretexto de prequestionar dispositivos infraconstitucionais.
Mesmo os embargos para fins de prequestionamento pressupõem a demonstração da ocorrência dos vícios autorizadores da interposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no REsp 1461012/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016).
Destarte, o evidente inconformismo dos embargantes com a conclusão do decisum, aliado à pretensão exclusiva de rediscussão de causa já decidida, não se coaduna com a via dos aclaratórios, haja vista não implicarem em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. À luz do exposto, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
DESª SUBST.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT RELATORA _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pela eminente Relatora, no sentido de CONHECER de ambos os aclaratórios e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão guerreado.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar voto de relatoria. -
24/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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19/12/2024 12:43
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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09/12/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 19:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2024 13:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:10
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO VENTURA FILHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 17:39
Conhecido o recurso de ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (APELANTE), STAR CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (APELANTE) e MARGARETH VETIS ZAGANELLI (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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06/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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06/02/2024 18:46
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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01/02/2024 16:38
Expedição de NOTAS ORAIS.
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31/01/2024 12:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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30/01/2024 20:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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28/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:23
Decorrido prazo de STAR CONSTRUCOES LTDA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO VENTURA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:12
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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05/04/2023 14:42
Expedição de despacho.
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05/04/2023 14:42
Expedição de despacho.
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05/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 14:26
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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06/10/2022 14:26
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/10/2022 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2022 11:49
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/08/2022 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 16:21
Expedição de intimação - diário.
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24/08/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2022 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/07/2022 01:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2022 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2022 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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