TJES - 5001703-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001703-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMELZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões aos Recursos Inominados interpostos pelas partes requeridas (id's 69684145 e 69684809), no prazo de 10 (dez\) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
15/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de IMELZA FERREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5001703-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IMELZA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por IMELZA FERREIRA DA SILVA em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, na qual expõe que adquiriu passagens aéreas para retorno ao Brasil em 03/01/2025, com embarque em Munique e chegada direta a Guarulhos, contratando, inclusive, serviço adicional de assistência especial devido à idade e à dificuldade com idiomas estrangeiros.
Sustenta que no dia da viagem, mesmo chegando com antecedência ao aeroporto, não recebeu qualquer suporte prometido e só descobriu, com a ajuda de terceiros, que o voo havia sido alterado para as 17h40, com escala em Lisboa e chegada ao Brasil apenas na manhã do dia seguinte – quase 24h de atraso, sendo que a companhia aérea sequer prestou qualquer assistência material ou emocional.
Diante disso, pugna pela condenação da parte requerida: a) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 65463596 e 65469975), a parte requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é fato certo e não contestado, conforme se verifica nas passagens aéreas originais (id 61561429) e alterada (id 61561433), além da declaração de atraso (id 61561432).
Em defesa, a parte requerida confirma o atraso do voo, contudo, justifica que foi operado por Companhia Aérea diversa, qual seja, Air Dolomiti, anexando capturas de tela nesse sentido.
Ocorre que, tal fato não exime e nem exclui a responsabilidade das rés, uma vez que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre empresas que atuam conjuntamente na execução do contrato de transporte é solidária.
Assim, é irrelevante qual empresa efetivamente operou o trecho em que ocorreu o atraso, pois todas respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO -PERDA DA CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VENDA DE PASSAGENS POR COMPANHIA DISTINTA DA OPERADORA DO PRIMEIRO TRECHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. É objetiva e solidária a responsabilidade da companhia aérea, que vende passagem para transporte aéreo a ser operado, em alguns trechos, por outra empresa parceira, pelos danos causados aos passageiros adquirentes, com quem estabeleceu relação de consumo. 2 .
Em contrato de prestação de serviço aéreo, o atraso de voo, que gerou a espera em aeroporto por longas horas, bem como a transferência dos passageiros para outro voo, com chegada ao destino final com mais de um dia de atraso do horário inicialmente contratado, constitui falha na execução do transporte, e perfaz ilícito causador de danos morais pelo desgaste fatalmente sofrido com a longa espera. 3.
A indenização quantificada de modo proporcional e razoável no cenário litigioso obsta tutela de redução ou majoração. (TJ-MG - AC: 50267942420228130079, Relator.: Des .(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023).
RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – Ação de indenização por danos morais e materiais – Cancelamento de voo e alteração de embarque para outro aeroporto, sem oferta de transporte pela companhia aérea – Sentença de procedência – Recurso do réu, alegando que voo foi operado por companhia aérea parceira – Parceria entre companhias aéreas chamada de "code-share" não isenta réu de responsabilidade, pois se insere na cadeia de consumo ao comercializar assentos com empresa parceira – Risco da atividade da companhia aérea – Responsabilidade objetiva – Sentença mantida – Recurso desprovido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10017649320248260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2024).
Aliado a isso, não restou demonstrado, pelas empresas rés, que tenham prestado à autora o devido auxílio durante toda a situação enfrentada.
Notadamente, não há qualquer comprovação de que tenha sido assegurada à passageira a comunicação clara, adequada e efetiva acerca do atraso e da alteração do itinerário do voo.
Ressalte-se que a autora, idosa e sem domínio de língua estrangeira, permaneceu desinformada, sem que as rés se esforçassem minimamente para prestar os esclarecimentos em idioma compreensível ou, ao menos, por meio de recursos alternativos, como tradução assistida.
Do mesmo modo, não há comprovação de que tenha sido prestada a devida assistência material — consistente em alimentação, hospedagem ou transporte alternativo — durante o longo período de espera, o que agrava ainda mais a conduta omissiva e abusiva das companhias aéreas, em total afronta à Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Com efeito, considerando que o transportador é responsável pelas pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do artigo 734, do Código Civil, entende-se estarem devidamente configurados os requisitos a ensejarem indenização por danos morais, visto que as situações experimentadas pela requerente não lhe causou mero aborrecimento, mas sim, prejuízos pessoais, situação que por si só se entende presumidos os danos morais.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1108, 6 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Nome: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1108, 6 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Requerente(s): Nome: IMELZA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Quatro, 121, casa, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-440 -
29/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de IMELZA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*02-53 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2025 19:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de IMELZA FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de habilitações
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de habilitações
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/01/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000839-12.2024.8.08.0062
Carim Bastos Benevides
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Lara Tavora Brazil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 10:36
Processo nº 0003356-30.2003.8.08.0024
Tracomal Terrap Construcoes Machado LTDA
Municipio da Serra
Advogado: Vanessa Santa Barbara Rodrigues Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2003 00:00
Processo nº 5031865-12.2024.8.08.0035
Condominio Residencial Vila Velha
Marcia Alexandrino dos Santos
Advogado: Pedro Henrique Martins Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 15:39
Processo nº 5030075-26.2024.8.08.0024
Jose Fernando Rauta
Estado do Espirito Santo
Advogado: Graciara Carolina Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 18:03
Processo nº 5000516-25.2022.8.08.0014
Banco do Brasil
Maria de Lourdes Baptista Bereta
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2022 11:24