TJES - 5023701-53.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO AFONSO CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023701-53.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO AFONSO CARDOSO REQUERIDO: SILVANA MADEIRA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA - ES23832 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Marcelo Afonso Cardoso em desfavor de Silvana Madeira Lopes.
No id. 51867585, foi determinada a intimação da exequente para emendar a inicial, haja vista a inadequação da via eleita.
Contudo, regularmente intimada, a autora quedou-se inerte (id. 63829117), impossibilitando o prosseguimento do feito, considerando que o título executivo é a sentença de partilha de bens prolatada pela 2ª Vara de Família desta comarca (n.º 0020893-68.2020.8.08.0048), e que o cumprimento de sentença não é o meio adequado para satisfazer a pretensão da exequente. É cediço que, uma vez resolvida a partilha de bens, a discussão sobre o bem que permaneça em condomínio entre os ex-cônjuges não pode se dar por cumprimento de sentença perante o juízo de família, pois, nesse caso, a relação jurídica que remanesce é de cunho meramente obrigacional.
Portanto, a pretensão de dissolução do condomínio advindo da partilha de bens deve ser deduzida pela via própria e no juízo competente, já que possui pedido e causa de pedir não atinentes ao mérito da ação de divórcio.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 924, inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte exequente, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:15
Decorrido prazo de MARCELO AFONSO CARDOSO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:43
Declarada incompetência
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01/04/2024 19:51
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:43
Processo Inspecionado
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19/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 14:49
Processo Inspecionado
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16/02/2024 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 05:29
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 06:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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