TJES - 5000691-13.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JACKSON VIEIRA BRUNO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA VIEIRA SANCHES BRUNO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSIMAR BRUNO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIEIRA BRUNO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSALINE VIEIRA SANCHES BRUNO em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000691-13.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
V.
S.
B., JACKSON VIEIRA BRUNO, L.
C.
V.
B., R.
V.
S.
B., JOSIMAR BRUNO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, GABRIEL FILIPE RESENDE - ES36967 Advogados do(a) AUTOR: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Recebo a inicial por encontrar presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ( CPC).
Defiro o pedido a gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a sua concessão (art. 99, § 2º e 3º do CPC).
Entendo ser desnecessária a designação da audiência de conciliação (art. 334, CPC), tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC).
Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334, do CPC, e DETERMINO a citação do INSS , para apresentar contestação no prazo legal.
Ao contestar o feito, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais entrevistas administrativas), acaso não tenha sido juntado aos autos ou tenha sido juntado parcialmente.
Ainda no prazo de resposta, deverá o réu especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar impugnação, no prazo legal, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, em razão do interesse de incapazes, constantes do polo ativo.
Prazo legal.
Proceda-se as comunicações de praxe.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 21:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 13:30
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. V. S. B. - CPF: *82.***.*36-03 (AUTOR).
-
14/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006070-65.2024.8.08.0047
Ricardo Bastos Moulin
Goshme Solucoes para a Internet LTDA - M...
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 10:12
Processo nº 0006553-27.2021.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Rovania Demuner Loss
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2021 00:00
Processo nº 5002400-55.2024.8.08.0035
Vera Lucia Couto Alpohim
Estado do Espirito Santo
Advogado: Lacilene Maria Passamani Ferreira Couto ...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 21:42
Processo nº 5008133-65.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Mcar Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 07:29
Processo nº 5032100-12.2024.8.08.0024
Lauro Neto Reis
Samuel Chaves
Advogado: Daniel Chernicharo da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:22