TJES - 5010716-23.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e ELIENE MORAES - CPF: *78.***.*92-49 (AUTOR).
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de ELIENE MORAES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010716-23.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE MORAES REU: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por ELIENE MORAES em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), desde março de 2017.
Sustenta que jamais contratou tal modalidade de crédito, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito emitido pelo banco.
Afirma ter descoberto a irregularidade apenas em 2024, ao revisar seu extrato do INSS.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação, o réu suscita preliminar de inépcia da inicial pela ausência de extratos, falta de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento da necessidade de prova pericial.
Ademais, alega a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende que a autora contratou o cartão de crédito consignado, tendo realizado saques na referida modalidade.
Eis o breve relato, ressalvada a sua desnecessidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte ré suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que a demanda apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, uma vez que a elucidação dos fatos dependeria da produção de prova pericial, inviabilizando o prosseguimento do feito nesta esfera.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer e julgar a presente demanda.
Apesar das alegações da parte autora acerca da inexistência de relação jurídica com o réu, foi acostado aos autos um instrumento contratual supostamente firmado entre as partes.
No caso em análise, as assinaturas constantes no contrato apresentam significativa semelhança com aquela constante nos documentos pessoais da requerente e na procuração anexada, o que exige análise técnica por perito para aferição de sua autenticidade.
Ademais, a transferência realizada via TED (id 64967627) direcionada diretamente à parte autora e o contrato (64967626) apresentado pelo réu está acompanhada de documentação, incluindo documento de identidade e cartão em nome do autor.
Ainda são apresentadas faturas com compras realizadas, supostamente, pelo autor, o que torna imprescindível a realização de perícia para verificar a existência do vínculo contratual.
Este Juízo possui entendimento firme no sentido de que, em casos dessa natureza, só é admitido o rito da Lei nº 9.099/95 quando a falsidade documental for evidente, perceptível primo ictu oculi, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, reconheço a complexidade da matéria, incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo réu e declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda (art. 3º da Lei nº 9.099/95), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da referida Lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
30/04/2025 09:47
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 20:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:30, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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