TJES - 5004425-07.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:07
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004425-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FONSECA BARBOSA CARDOSO *09.***.*39-51 REQUERIDO: 32.094.750 LUEZES MAKERLLE DA SILVA ROCHA IZOTON Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a penhora de valores, referentes a contrato de prestação de serviço, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a requerente que, no dia 26/09/2024, firmou com a requerida contrato verbal para fornecimento e utilização de roupas de sua marca no programa de podcast denominado “Podcast Super Trap”, o qual é apresentado pela ré, em entrevistas previstas para os dias 30/09 e 18/11/2024.
Informa que, devido ao contrato, a autora realizou uma transferência via PIX do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para requerida.
Ocorre que, apesar do pagamento realizado, a publicidade nunca aconteceu, o que vem causando prejuízos a autora.
Diz que tentou solucionar o problema amigavelmente com a requerida, contudo, sem êxito, vez que a ré se nega a realizar a devolução dos valores.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a restituição dos valores, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se a requerida para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021021563789500000055880868 Fabiana - cadastro CNPJ Fabiana. socios Documento de comprovação 25021021563810900000055880869 Fabiana - cadastro CNPJ Fabiana pdf Documento de comprovação 25021021563826200000055880870 Fabiana - cadastro CNPJ Luezes. socios Documento de comprovação 25021021563846800000055880871 Fabiana - cadastro CNPJ Luezes Documento de comprovação 25021021563861600000055880872 Fabiana - declaração de hiposs Documento de comprovação 25021021563877800000055880873 Fabiana - procuração Documento de comprovação 25021021563903000000055880874 comprovante residencia Fabiana Documento de comprovação 25021021563924000000055880875 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021111533897200000055901042 Nome: FABIANA FONSECA BARBOSA CARDOSO *09.***.*39-51 Endereço: JOAO MENDES, 160, SALA 04, SANTA MONICA POPULAR, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-640 Nome: 32.094.750 LUEZES MAKERLLE DA SILVA ROCHA IZOTON Endereço: SERAFIM DERENZI, 5615, - de 5323 a 5819 - lado ímpar, REDENCAO, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-761 -
13/02/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:54
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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