TJES - 5003103-64.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:08
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/06/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003103-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDUARDO RAMOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogado do(a) REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 DECISÃO SANEADORA 1.ANTONIO EDUARDO RAMOS ajuizou ação em face do BANCO BMG S/A, sob a alegação de que, embora tenha sido tomador de empréstimos consignados convencionais, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável – RMC), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Sustenta que a operação foi travestida de empréstimo consignado, prática que considera abusiva, com vício de consentimento, ausência de clareza na contratação, não utilização ou desbloqueio do cartão, inexistência de envio de faturas, e descontos que não amortizam a dívida, tornando-a impagável.
O réu, BANCO BMG S/A, apresentou contestação, afirmando a regularidade da contratação, anexando contrato assinado, comprovante de TED e faturas, argumentando que a parte autora anuiu expressamente à contratação e recebeu os valores via TED.
Alegou, ainda, suposta litigância de má-fé do autor, indicando a atuação reiterada do advogado em demandas análogas, insinuando prática de captação irregular de clientela e uso recorrente de testemunhas em diferentes processos, sem, no entanto, trazer provas concretas que afastem as alegações principais do autor.
O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais, impugnando os documentos do réu por inconsistências formais, reforçando a nulidade contratual e a abusividade da prática. 2.ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 2.1 Da litigância de má-fé Conforme análise dos autos, a narrativa da parte autora apresenta verossimilhança, bem como documentos hábeis à demonstração da sua pretensão.
A alegação da ré de que haveria um padrão reiterado de atuação do patrono não se sustenta como fundamento suficiente para, por si só, imputar ao autor ou ao patrono conduta temerária, sendo insuficientes as meras ilações deduzidas na contestação.
Eventuais suspeitas de captação irregular de clientela, caso existentes, devem ser apuradas em sede própria, não cabendo neste feito a cognição exauriente sobre o tema, ausente prova inequívoca de fraude processual.
Portanto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé arguida pela ré. 2.2 Ausência de interesse de agir No caso em análise, restou evidenciado o interesse de agir da parte autora, que, segundo a consolidada doutrina processualista e jurisprudência aplicável, não se condiciona, nas relações de consumo, à exaustão da via administrativa ou à prévia formulação de reclamação junto ao fornecedor do serviço, salvo quando expressamente exigido em norma específica, o que não é o caso.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Da inépcia da inicial A petição inicial descreve com clareza a modalidade de operação questionada, os fundamentos de fato e de direito, apontando expressamente os valores contestados e os documentos que dão suporte à sua alegação, não havendo vícios que comprometam a compreensão da demanda ou impeçam o exercício do contraditório, razão que rejeito a preliminar. 2.4 Da prescrição/decadência Como bem exposto na impugnação à contestação, trata-se de relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo prescricional até a cessação dos descontos, conforme entendimento consolidado do STJ e TJES, razão que rejeito a prejudicial de mérito. 2.5 Da regularidade de representação A procuração acostada aos autos atende aos requisitos do art. 105 do CPC, não havendo necessidade de nova outorga ou reconhecimento de firma, tampouco demonstração de que seria inválida ou fraudulenta. 3.FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações e defesas, fixo como pontos controvertidos: a)Verificar se o autor, de fato, contratou o cartão de crédito consignado (RMC), com ciência das condições pactuadas. b)Apurar se houve vício de consentimento na contratação, por ausência de informações claras e completas ao consumidor. c)Confirmar se o autor recebeu e/ou desbloqueou o cartão, bem como utilizou efetivamente o limite de crédito. d)Analisar a legalidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor. e)Avaliar se as cláusulas do contrato configuram abusividade e impõem onerosidade excessiva, com violação ao CDC. f)Apurar a configuração ou não de dano moral in re ipsa em razão dos descontos impugnados. g)Determinar a forma de restituição de valores, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a regra geral impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Contudo, no presente caso, à luz da relação de consumo que vincula as partes, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o disposto no art. 6º, inciso VIII, que consagra como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em análise, evidencia-se que a parte autora se enquadra na condição de consumidor hipervulnerável, tratando-se de beneficiário do INSS, pessoa idosa, com parcos rendimentos, o que caracteriza, de maneira inequívoca, sua hipossuficiência não apenas econômica, mas também técnica e informacional, diante da complexidade das operações financeiras que envolvem contratos de cartão de crédito consignado, notoriamente permeados de cláusulas técnicas e de difícil compreensão para o público médio.
Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial de que, tratando-se de relação consumerista, compete ao fornecedor de serviços, diante da hipossuficiência do consumidor, comprovar a regularidade da contratação, a plena informação acerca dos riscos do produto ou serviço oferecido, bem como demonstrar que o consumidor teve ciência inequívoca dos encargos, taxas e formas de quitação envolvidas no contrato, especialmente quando a relação gira em torno de produtos financeiros que afetam diretamente benefícios de natureza alimentar.
Desta feita, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, em conjugação com o art. 373 do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
19/05/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2025 20:21
Processo Inspecionado
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13/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003103-64.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDUARDO RAMOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 66744946.
LINHARES/ES, 23/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/04/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:08
Publicado Despacho - Carta em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO EDUARDO RAMOS - CPF: *55.***.*43-53 (AUTOR).
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20/03/2025 18:29
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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