TJES - 5012994-06.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5012994-06.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLADISTON LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = D E S P A C H O = DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 16/07/2025 (quarta-feira) às 14:30h, na modalidade de vídeoconferência.
Para tanto, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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26/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5012994-06.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLADISTON LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GLADISTON LUIZ DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A e INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que foi induzida a contratar, sem a devida ciência, um serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ao invés do empréstimo consignado tradicional inicialmente desejado.
Afirma que jamais teve intenção de contratar tal serviço, nunca recebeu o cartão e vem sofrendo descontos em sua aposentadoria desde 2019, sem previsão de cessação.
A parte autora pugna pela nulidade do contrato e pela devolução dos valores indevidamente descontados.
O réu, em sede de contestação, sustenta a validade do contrato firmado, alegando que a operação seguiu as normas vigentes e que a parte autora anuiu com a contratação do serviço.
Defende que todas as informações foram devidamente prestadas e que não há irregularidade na cobrança. É o relatório.
DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO O réu alega que "o contrato sobre o qual se insurge o demandante foi firmado em 24/05/2019.
A presente ação foi protocolada em 15/10/2024, conforme chancela de distribuição constante na petição inicial, razão pela qual a pretensão autoral já estaria prescrita, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: [...] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa [...]." Além disso, sustenta que a pretensão indenizatória também estaria prescrita, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por ter transcorrido o prazo quinquenal." No entanto, a alegação do réu não merece prosperar.
Isso porque a relação estabelecida entre as partes, decorrente da suposta contratação, é de trato sucessivo.
Nesse caso, a jurisprudência consolidada estabelece que o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, e não da data da contratação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O termo inicial do prazo prescricional nos contratos com prestações sucessivas é a data do vencimento da última parcela, pois é a partir desta data que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor.
II - Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral uma vez verificada que a ação foi proposta dentro o prazo prescricional quinquenal e que a citação por edital, ocorrida pouco mais de dois anos após a propositura da ação, foi aperfeiçoada após atuação diligente da parte autora.
III - Recurso interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A Conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem prosseguimento do feito.(TJ-DF 20.***.***/5773-33 DF 001942-61.2011.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2018 .
Pág.: 331/334) Nesse sentido, indefiro a preliminar de alegada.
DECADÊNCIA O réu sustenta que a pretensão autoral está atingida pela decadência, argumentando que: "Se entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já transcorreu o prazo de quatro anos, é indispensável o reconhecimento da decadência." No entanto, tal alegação não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a relação jurídico-material em discussão é de trato sucessivo, afastando a aplicação do prazo decadencial.
Isso se deve ao fato de que, conforme demonstrado na petição inicial, os descontos ainda estavam sendo realizados no momento do ajuizamento da ação, o que impede o reconhecimento da decadência.
A esse respeito, colacionam-se alguns precedentes ilustrativos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
VENTILADA A DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
ADEMAIS, PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO MÊS A MÊS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXISTENTE.
EXEGESE DOS ARTS. 39, I, III E IV, E 51, IV, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO E O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO (STATUS QUO ANTE).
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, PARA O CASO CONCRETO.
ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE.
QUANTUM ARBITRADO CONFORME OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ADOTADOS PELA CÂMARA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007109-45.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50071094520218240019, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. \APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
Dessarte, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Verifica-se que a autora juntou aos autos comprovante de residência datado de 08/2021, documento antigo e insuficiente para atestar sua residência e domicílio atuais, conforme exigido pelo artigo 319, II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 1º da Lei 6.629/79.
Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC.
Diante do exposto, passo ao saneamento do feito e fixação dos pontos controvertidos: Pontos controvertidos: 1. vício de consentimento na contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ao invés do empréstimo consignado tradicional. 2 a autora recebeu as informações adequadas sobre a modalidade contratada, incluindo taxas de juros, prazo e forma de pagamento. 3. cumprimento pelo réu das normas consumeristas e das disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 4. descontos realizados na aposentadoria da parte autora foram indevidos e cobrança de encargos abusivos. 5.
Se a parte autora faz jus à repetição do indébito e indenização por danos morais.5. utilização do cartão pela autora; 6. anuência da autora na contratação.
DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido 1,2,3,4,5 e 6.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
29/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 15:39
Processo Inspecionado
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18/12/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:28
Decorrido prazo de GLADISTON LUIZ DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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