TJES - 5011866-78.2021.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011866-78.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTHIAN LEONARDO REBUZZI ENDLICH REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, TAINA RITA OLIVEIRA FEU - ES33237 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Endereço: Rua Bento Branco de Andrade Filho, 344, Jardim Dom Bosco, SÃO PAULO - SP - CEP: 04757-000 Requerente(s): Nome: CHRISTHIAN LEONARDO REBUZZI ENDLICH Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 500, Ed.
Portal das Dunas, apto. 202, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-032 -
17/07/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011866-78.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTHIAN LEONARDO REBUZZI ENDLICH REU: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, TAINA RITA OLIVEIRA FEU - ES33237 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em face de empresa que recentemente se encontra em recuperação judicial, nos autos 1048932-56.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.447.918 - SP, de Relatoria no Min.
Luis Felipe Salomão, ao classificar a natureza do crédito como concursal ou extraconcursal, definiu que "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora".
In casu, a ação de conhecimento refere-se a fatos ocorridos em 2020.
O pleito de recuperação judicial foi deferido em 20/05/2024, pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. (autos 1048932-56.2024.8.26.0100).
Logo, o crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora.
Destarte, tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial - concursal, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa junto ao Juízo Universal.
No mais, cabe frisar que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, pois "aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF" (REsp 1.662.733, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado 08/08/2017).
POSTO ISTO: I - RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR (ATÉ DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – 15/05/2024) PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM PROL DA PARTE EXEQUENTE CHRISTHIAN LEONARDO REBUZZI ENDLICH (CPF: *83.***.*33-02), PARA FINS DE HABILITAÇÃO JUNTO À VARA UNIVERSAL.
II – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, proceda a transferência da quantia depositada em juízo para conta bancária da POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA.
Para tanto, intime-se para fornecer seus dados bancários.
POR CONSEGUINTE, FICA EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/1995 c/c art. 924 do CPC.
Ficam as partes intimadas.
Ao final, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 28 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 23:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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31/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 03:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de CHRISTHIAN LEONARDO REBUZZI ENDLICH - CPF: *83.***.*33-02 (AUTOR).
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06/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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06/04/2022 17:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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06/04/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/03/2022 18:07
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
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29/03/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2022 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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07/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 18:11
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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