TJES - 5005375-16.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:22
Processo Reativado
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13/06/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e JADIR DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*30-97 (REQUERENTE).
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JADIR DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005375-16.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídica cumulada com indenização ajuizada por JADIR DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em resumo, que a requerida efetuou indevidamente descontos em seu benefício previdenciário, a título de suposta contribuição associativa.
Narra ainda que jamais solicitou qualquer serviço da parte ré, de modo que, sob o fundamento de abusividade, almeja a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação da ré na compensação a título de danos morais.
Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos.
Os documentos anexados à petição inicial comprovam, de maneira inequívoca, a realização de descontos referentes a contribuições no benefício previdenciário da parte autora.
No entanto, a parte autora declara desconhecer a contratação que teria originado tais descontos, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e a regularidade das cobranças, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a revelia da parte ré enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, o que conduz à conclusão da inexistência do negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, à obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados.
No que tange aos valores retidos, o extrato identificado sob o ID 43416340 evidencia que as cobranças mensais sobre o benefício previdenciário ocorreram de fevereiro até abril de 2024, totalizando a quantia de R$ 148,26 (cento e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos).
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, considerando a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança indevida do débito no presente caso (2024), impõe-se a restituição em dobro, no montante de R$296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos).
No que tange ao dano moral, sua ocorrência é evidente, uma vez que a cobrança indevida de serviço não contratado incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar da parte autora, restringindo-lhe a satisfação de necessidades básicas.
O desconto automático de parcela referente a serviço não contratado diretamente na folha de pagamento configura causa direta e adequada do abalo moral suportado, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, independentemente da verificação de culpa, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
A situação narrada não pode ser considerada mero dissabor ou circunstância corriqueira, impondo-se, portanto, a obrigação de indenizar.
No que concerne à quantificação do dano moral, a doutrina reconhece sua dupla função: compensatória e punitiva.
Dessa forma, a indenização deve, de um lado, atenuar o sofrimento da vítima (função compensatória) e, de outro, desestimular o ofensor da reincidência na prática de condutas lesivas (função punitiva).
Contudo, a finalidade primordial da reparação é proporcionar justa compensação à vítima, sendo que o caráter sancionatório deve ser considerado apenas reflexamente, sem interferir de forma determinante na fixação do quantum indenizatório.
Para a definição do valor da reparação, devem ser observados critérios como a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, além de outros fatores relevantes, de modo a garantir que a compensação moral seja efetiva e esteja em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante da gravidade da conduta da ré, da capacidade econômica das partes, do impacto social do ocorrido e dos demais elementos constantes dos autos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte ré ( ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL) a pagar ao autor (JADIR DE OLIVEIRA) nos seguintes termos: a) a restituição de R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), já em dobro, em razão dos descontos indevidos, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; b) o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (STJ 362). c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos, caso ainda exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
30/04/2025 09:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido de JADIR DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*30-97 (REQUERENTE).
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14/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/11/2024 13:24
Decorrido prazo de JADIR DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a JADIR DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*30-97 (REQUERENTE)
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20/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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