TJES - 5000715-52.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000715-52.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CURTO LOSS, ADILSON LOSS, CLAUDIOMAR MANZOLLI, ANA MARIA CURTO LOSS, MILIANE APARECIDA MANZOLLI, SUZANA DA PENHA BOSSATTO MANZOLLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, caso queira, apresentação de contrarrazões aos embargos de id 68081031, em 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibiraçu/ES, 07 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000715-52.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CURTO LOSS, ADILSON LOSS, CLAUDIOMAR MANZOLLI, ANA MARIA CURTO LOSS, MILIANE APARECIDA MANZOLLI, SUZANA DA PENHA BOSSATTO MANZOLLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES HAMERA - PR90967, ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Trata-se os autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por Vinicius Curto Loss, Adilson Loss, Claudiomar Manzolli, Ana Maria Curto Loss, Miliane Aparecida Manzolli e Suzana Da Penha Bossatto Manzolli em face de Gol Linhas Aéreas S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, relata os autores que adquiriram passagens o itinerário São Paulo/SP a Caxias do Sul/RS em 24/10/2024, mas o voo sofreu atraso de 1h14min, em razão de mudanças climáticas, obrigando o retorno a São Paulo.
Após longa espera no atendimento, foram realocados para o dia seguinte, tendo prejuízos materiais com diárias de hotel e aluguel de veículo, além de transtornos emocionais, motivo pelo qual buscam indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a companhia aérea ré sustenta, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que o atraso e o retorno do voo CNF-CXJ em 24/10/2024 ocorreram exclusivamente por condições meteorológicas adversas em Caxias do Sul, configurando hipótese de força maior.
Alega ainda ter prestado a devida assistência aos passageiros, com fornecimento de informações, alimentação e transporte, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. É o breve relato, apesar da desnecessidade nos termos da lei aplicável (art. 38 da Lei 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, insta consignar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” (…) Examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, fato este que autoriza, nos termos do dispositivo acima destacado, o julgamento antecipado da lide.
Porém, antes de adentrar no exame de mérito, convém analisar a preliminar arguida.
Vejamos: I) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR De plano, a preliminar arguida não se sustenta, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade de solução extrajudicial antes da interposição da ação judicial.
Outrossim, instado judicialmente, o Requerido não reconheceu os pedidos formulados pelos Requerentes, sequer parcialmente.
Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação.
Nessa conjuntura, ao contrário do amparado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual dos Requerentes.
Ausentes outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da causa.
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Logo, inverto o ônus da prova em benefício dos autores, nos termos do art. 6, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
In casu, pelas provas carreadas nos autos, restou devidamente comprovado que: i) houve um atraso de 1h14min na decolagem do voo, o qual precisou retornar ao aeroporto de origem após a decolagem; ii) em razão do atraso, os autores chegaram ao destino apenas no dia seguinte ao originalmente programado; iii) os atrasos decorreram de condições meteorológicas adversas; e iv) os autores perderam diárias em decorrência do referido atraso.
Com efeito, a mera alegação de que o cancelamento do voo do autor decorreu de condições meteorológicas adversas não se revela suficiente para elidir o dever de indenizar, por se tratar de risco inerente à atividade explorada, sendo certo que aquele que aufere os benefícios da atividade econômica deve, igualmente, suportar os ônus dela decorrentes (art. 14 da Lei 8.078 /90).
Assim, ainda que tais circunstâncias não pudessem ter sido evitadas – o que sequer restou comprovado –, os fortuitos internos são possíveis de serem previstos, sendo riscos inerentes a atividade empresarial, não elidindo a responsabilidade do transportador quando aos transtornos causados ao passageiro.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, excluindo-se sua responsabilidade apenas se demonstrarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A ocorrência de problemas técnicos na aeronave constitui fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas linhas aéreas, fato inservível a afastar a obrigação da transportadora. 3.
O cancelamento de voo, que acarreta o atraso considerável de chegada no destino e seus desdobramentos, acarreta angústia e sofrimento aos passageiros a ensejar indenização por danos morais. 4.
O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor, para tanto, a fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se equânime. 5.
Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJES;Apelação Cível 0013724-74.2017.8.08.0035; Relator (a): ROBSON LUIZ ALBANEZ; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data de Registro:12/12/2023 (GRIFOU SE).
PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL POR ATRASO NO VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUNTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (...) 1.
Demanda que visa à reparação dos danos morais advindos do atraso no voo.
Devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Segundo o art. 14 do CDC, fica claro que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo afastar essa responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Patente está a ocorrência do ato ilícito (falha na prestação do serviço), além da existência de nexo causal entre o atraso do voo e o dano moral sofrido pelo apelado, haja vista que teve que aguardar por horas na sala de embarque e quando embarcado foi retirado da aeronave, só embarcando no dia seguinte, além de não ter recebido qualquer auxílio para reposição de seus medicamentos. 4.
Da análise do conjunto probatório dos autos, demonstrada está a abusividade e a gravidade do ato praticado pela empresa apelante, sendo razoável o quantum indenizatório, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.
Indenização.
Dano moral.
Responsabilidade contratual.
Incidência de juros de mora desde a citação.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0025082-40.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 11/02/2019; DJES 21/02/2019). É consequência natural das intempéries a ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos.
Não há dúvidas de que tais eventos estão contemplados nas previsões orçamentárias anuais das companhias aéreas, que inclusive destinam verbas específicas a título de perdas estimadas, justamente para mitigar impactos financeiros e evitar surpresas na apuração de seus lucros.
Outrossim, em situações como esta, deve a companhia área prestar assistência eficiente ao consumidor, providenciando as medidas necessárias para minimização dos danos a ele, o que não ocorreu no caso concreto.
A Ré não alegou, tampouco comprovou, ter oferecido ao passageiro a melhor alternativa de voo após o cancelamento daquele originalmente contratado, nem demonstrou que os demais voos daquele dia, operados por outras companhias, também foram cancelados.
A falta de oferta das alternativas contidas na Resolução n.º: 400 da ANAC são passíveis de causar lesão extrapatrimonial, quando imposto ao consumidor o cancelamento da passagem e a acomodação por ato unilateral da Ré.
Portanto, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Uma vez considerados verdadeiros tais fatos, verifico a existência de repercussão moral passível de indenização, conforme fundamentado na peça inicial.
A alteração unilateral de datas com o cancelamento do voo programado de modo a causar distúrbios na viagem previamente agendada configura dano moral indenizável, conforme entendimento já sedimentado por este juízo.
Considerando as circunstâncias de fato, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da requerida, o caráter de desestímulo e pedagógico que deve conter a indenização, fixo a indenização em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, restou comprovado que os autores contrataram um pacote turístico com quatro diárias, de 24/10/2024 a 28/10/2024, no valor total de R$ 5.999,37, incluindo, no mesmo contrato, a locação de um veículo GM Spin 1.8 para todo o período.
Contudo, em razão do atraso do voo, os autores deixaram de usufruir da primeira diária, correspondente ao dia 24/10/2024.
Assim, faz jus a parte autora à restituição proporcional ao período não aproveitado, ou seja, apenas uma das quatro diárias contratadas.
Ressalte-se que o valor referente à locação do veículo já se encontra incluído no pacote de viagens (ID n.º: 55843143, pág. 02), sendo indevida a pretensão de reembolso em separado.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.499,84 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, de forma simples.
Dou por supérflua outras tantas considerações.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para: i) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com os consectários legais a partir do presente comando; e ii) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.499,84 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) referente aos danos materiais, com correção monetária desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, observando-se, para ambos, a tabela de prática do e.
TJES.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários, à teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 29 de Abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
30/04/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON LOSS - CPF: *78.***.*27-00 (REQUERENTE), ANA MARIA CURTO LOSS - CPF: *23.***.*70-30 (REQUERENTE), CLAUDIOMAR MANZOLLI - CPF: *75.***.*03-72 (REQUERENTE), MILIANE APARECIDA MANZOLLI - CPF: *39.***.*57-70 (RE
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29/04/2025 16:15
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:59
Audiência Una realizada para 05/02/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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05/02/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/02/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:50
Audiência Una designada para 05/02/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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18/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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