TJES - 5008270-18.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO ATLANTICO SUL em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5008270-18.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL EXECUTADO: MARLENE CUNHA VIEIRA Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução se alastra por longo período, sem, contudo, ter satisfatoriamente êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado várias tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e Renajud.
Na oportunidade, indefiro a diligência no sistema INFOJUD, pois já realizada a busca por ativos financeiros e veículos, sendo que esse sistema indicaria, apenas, eventual propriedade de bem imóvel.
Ocorre que a propriedade de bem imóvel deve ser pesquisada pela própria parte interessada, junto ao CRGI competente.
Aliás, nesse ponto registro que também encontra-se à disposição da parte credora diversos mecanismos de buscas para encontrar bens em nome do devedor, tais como: a) pesquisa de bens imóveis diretamente em cartórios de registro de imóveis ou via sítio eletrônico especializado, tais como http://registradoresbr.org.br/ etc...; b) pesquisa de veículos diretamente junto ao DETRAN ou sítio eletrônico especializado, tais como https://jusfy.com.br/ etc...; c) pesquisa de propriedades rurais através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - PORTAL SIGEF - https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/sistemas); d) informações sobre empresas na Junta Comercial local ou PORTAL REDESIM; e) INPI (pesquisa de marcas, patentes, franquias etc...); f) ANAC - CNPA (aviões, helicóptero etc...); g) INQUEST e CENSEC (pesquisas acerca de herança testamentos, escrituras públicas, bens partilhados etc...
No mais, é fato de conhecimento público que no mercado existe várias empresas especializadas no fornecimento de relatórios e busca de ativos.
Além disso, conforme Decisão proferida pelo Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
A parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO ATLANTICO SUL Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1200, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 Nome: MARLENE CUNHA VIEIRA Endereço: Avenida Santa Leopoldina 1200, Apt 102 agua limpa, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 -
29/04/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:00
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 14:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 12:12
Decorrido prazo de MARLENE CUNHA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 19:55
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 19:53
Audiência Conciliação cancelada para 16/02/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/09/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 18:32
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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