TJES - 0000234-60.2008.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDO HENRIQUE DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000234-60.2008.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500, TATIANE VIANA - ES36423 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 DECISÃO O autor opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida às fls. 189/193, alegando a existência de omissão e contradição na apreciação da adequação do padrão, visto que o embargante procedeu com a devida adequação do padrão, dentro das regras estabelecidas pela resolução da ANEEL.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o disposto no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de omissão.
Entretanto, verifica-se que, no caso em análise, a embargante não indica omissão, contradição ou obscuridade, buscando, na verdade, a rediscussão do conteúdo decisório, prática vedada em sede de embargos de declaração, uma vez que informa que o padrão foi regularizado.
Ademais, verifica-se que o local onde se encontram os padrões está fechado internamente com um portão de ferro, o que impossibilita o acesso dos funcionários da requerida para verificação da regularidade.
Não obstante as argumentações apresentadas pelo embargante, considero que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisório impugnado.
Assim, não vislumbro configurados os pressupostos de admissibilidade necessários para a oposição de embargos de declaração.
Desse modo, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, ante a ausência de omissão, contradição, mantendo-se a decisão anterior tal como proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 10:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 22:49
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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18/06/2024 15:12
Processo Inspecionado
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20/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2008
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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