TJES - 5021401-94.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021401-94.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DA PENHA DE JESUS MAGALHAES INTERESSADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em face de empresa que se encontra novamente em recuperação judicial, nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001 - 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.447.918 - SP, de Relatoria no Min.
Luis Felipe Salomão, ao classificar a natureza do crédito como concursal ou extraconcursal, definiu que "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora".
In casu, a ação de conhecimento refere-se a fatos ocorridos em 2022.
O pleito de recuperação judicial foi deferido em 16 de Março de 2023, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos 0809863-36.2023.8.19).
Logo, o crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora.
Destarte, tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial - concursal, é necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano de recuperação da empresa junto ao Juízo Universal.
No mais, cabe frisar que o crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, pois "aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF" (REsp 1.662.733, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado 08/08/2017).
POSTO ISTO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM PROL DA PARTE AUTORA MARIA DA PENHA DE JESUS MAGALHAES (CPF n° *84.***.*47-82), PARA FINS DE HABILITAÇÃO JUNTO À VARA UNIVERSAL.
POR CONSEGUINTE, FICA EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/1995 c/c art. 924 do CPC.
P.R.I-SE Nada mais havendo, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARIA DA PENHA DE JESUS MAGALHAES Endereço: Travessa Manoel Rosa, 44, CASA, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-298 Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: SCN Quadra 3 Bloco A, s/n, Ed.
Estação Telefônica Centro Norte, Andar Térreo, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70713-900 -
29/04/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:02
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 14:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:27
Expedição de Comunicação via correios.
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23/01/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024 para MARIA DA PENHA DE JESUS MAGALHAES - CPF: *84.***.*47-82 (REQUERENTE).
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17/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:20
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:37
Julgado procedente o pedido de MARIA DA PENHA DE JESUS MAGALHAES - CPF: *84.***.*47-82 (REQUERENTE).
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13/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 15:53
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/06/2023 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/05/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2023 09:41
Expedição de carta postal - intimação.
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14/01/2023 09:41
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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