TJES - 0015605-74.2018.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:27
Desentranhado o documento
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26/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ARFARMA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015605-74.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERUSA SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: RS & AC PROMOÇÃO EM VENSAS LTDA, ARFARMA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, ANA CLAUDIA SOUZA PATRESI DE AGUIAR Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143, FABRICIO CALIARI BELO - ES31351 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO RUIZ ROCHA - SP155998 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERIDO: ARFARMA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, para ciência da sentença ID 67667043, bem como dos Embargos de declaração interpostos pela parte Requerente em ID nº 68040433, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA -
26/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JERUSA SOUZA QUEIROZ em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0015605-74.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERUSA SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: RS & AC PROMOÇÃO EM VENSAS LTDA, ARFARMA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, ANA CLAUDIA SOUZA PATRESI DE AGUIAR Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de INCIDENTE PROCESSUAL formulado por JERUSA SOUZA QUEIROZ, com o fito que seja incluído no polo passivo da execução ANA CLAUDIA SOUZA PATRESI DE AGUIAR e a empresa RS & AC PROMOCAO EM VENDAS LTDA para responderem com seu patrimônio particular.
Como se sabe, o atual Diploma Processual impõe a formação de uma "bolha cognitiva", permitindo-se que o sócio eventualmente alcançado pelo pedido possa atuar positivamente para comprovar que os requisitos para o deferimento do pleito não se encontram presentes.
Vejamos: "[...] CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias [...]".
Em que pese ter sido instaurado o incidente processual em 2023, até a presente data não houve êxito na localização de ANA CLAUDIA SOUZA PATRESI DE AGUIAR e a empresa RS & AC PROMOCAO EM VENDAS LTDA.
Além disso, já foram esgotados os meios de localização compatíveis com o rito sumaríssimo.
Nesse cenário, reputo prejudicado o prosseguimento do incidente processual.
Por conseguinte, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte devedora.
Ante o exposto: i) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; ii) diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
ISENTOS DE CUSTAS, nos termos da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: JERUSA SOUZA QUEIROZ Endereço: Rua Betinho Souza, 05, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-619 Nome: RS & AC PROMOÇÃO EM VENSAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: ARFARMA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Endereço: MARIA CURUPAITI, 441, SALA 106 TORRE G, VILA ESTER (ZONA NORTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 02452-001 Nome: ANA CLAUDIA SOUZA PATRESI DE AGUIAR Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 3032, apto 33, Santana, SÃO PAULO - SP - CEP: 02401-200 -
29/04/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2025 20:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício recebido
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18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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