TJES - 5021936-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA GOMES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2025 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
13/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021936-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por SEBASTIAO OLIVEIRA GOMES em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, na qual alega que possui título remido junto ao THERMAS desde o ano 1996.
Relata que está constantemente recebendo cobranças supostamente indevidas pela parte requerida.
Requereu liminarmente que cesse as cobranças; ao final, postula confirmação da tutela de urgência, que seja declarado a inexigibilidade de débitos, bem como busca indenização por danos morais.
Foi acolhido o pedido liminar.
A ré apesar de citada, não apresentou contestação e também não compareceu em audiência.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que, a priori, seria ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, in casu, tal encargo lhe traria ônus manifestamente desproporcional, porquanto, como é evidente, não há como ser provado pelo requerente o fato de não ter celebrado avença alguma, por ser de natureza negativa; bem como a ré detém o documento original de título adquirido pela parte autora.
O contrário significaria dela exigir prova impossível, o que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, São Paulo: Método, 2013, pg. 422).
Pela impossibilidade material da construção de prova negativa, entendo que é preciso destacar que, no caso em voga, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica é da requerida.
Pois bem.
A relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro, não sendo o caso em apreço.
Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas e, portanto, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
O instituto do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, resguardando a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento dos deveres contratuais com lealdade e probidade.
Assim, ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a Requerida, depois de conceder isenção irrestrita e incondicionada em razão de contribuição da parte autora com obras anteriores, alegar dever de contribuição com a manutenção e acréscimo patrimonial, contrariando suas próprias afirmações.
A propósito, dispõe o artigo 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Desse modo, entendo que deve ser declarada a rescisão do contrato pactuado entre as partes de sociedade com o parque aquático de propriedade e administração da Requerida, sem imposição de qualquer ônus a parte Autora, bem como ser declarado inexistente o débito referente as cobranças reclamadas nestes autos, e qualquer outra cobrança ao mesmo título.
Ressalta-se que a Requerida não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência, impondo-se a declaração da revelia com a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 20 da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". "Art. 344 do NCPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Com efeito, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, na forma do mencionado artigo, impondo o julgamento da lide e acarretando as consequências jurídicas requeridas na peça exordial.
No entanto, não vislumbro a presença de danos morais.
Isso porque a simples cobrança indevida, sem que tenha se efetivado a negativação/protesto do nome da Requerente junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, não implica, por si só, em dano moral.
No mesmo teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, mormente quando realizada por meio de expediente despido de publicidade, não passando de meros dissabores. (TJ-MG - AC: 10145150143439001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECRETO A REVELIA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para RATIFICAR A DECISÃO LIMINAR ID 52843103, BEM COMO DECLARAR a inexistência da dívida, devendo a parte ré CESSAR e ANULAR qualquer cobrança à parte autora relativo ao título adquirido.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, ARQUIVEM-SE.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: SEBASTIAO OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Maria da Penha Queiroz, 388, APT. 1902, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-140 Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rodovia do Sol, -, km 29 - PALMEIRAS, Perocão, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-730 -
29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 14:04
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/04/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO OLIVEIRA GOMES - CPF: *49.***.*02-34 (AUTOR).
-
19/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:36
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001302-74.2021.8.08.0056
Leandro da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rafael Gomes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 10:57
Processo nº 5000625-02.2023.8.08.0015
Deborah Katyellen Ignacio Mendes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tatiane Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2023 13:49
Processo nº 5001201-57.2025.8.08.0004
Holding Lamoia Participacoes LTDA
Ato do Prefeito Municipal de Anchieta
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 16:26
Processo nº 0000210-81.2022.8.08.0034
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Graziela Nogueira Fialho
Advogado: Gabriel dos Santos Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2022 00:00
Processo nº 5000743-02.2023.8.08.0007
Celso Delboni
Yarley Januario Souza Grigorio
Advogado: Mercinio Roberto Gobbo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 20:14