TJES - 5001284-89.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:17
Juntada de Alvará
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:39
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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18/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 14:56
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001284-89.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO REIS DE MOURA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA ZIVIANI ZURLO - ES4207, ANDREIA DE SOUSA CASER - ES34192 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Cuidam os autos a propositura de Embargos de Declaração de Banco C6 S/A, face a Sentença proferida nos autos.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Em análise, temos que tanto o embargado no evento 40330939 dos autos, quanto o embargante no evento 52654704 dos autos pugnaram pela aplicação do instituto da compensação dos valores, o que vejo a possibilidade de sua aplicação, devendo ser expedido alvará eletrônico para o banco embargante da diferença do valor de R$ 6.842,06 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e seis centavos) depositados no evento 40330944 dos autos.
Desse modo, considerando as explanações acima expostas, RECEBO os embargos declaratórios, ao passo que ACOLHO as suas alegações aplicando o instituto da compensação, devendo ser expedido alvará eletrônico para o banco embargante da diferença do valor de R$ 6.842,06 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e seis centavos) depositados no evento 40330944 dos autos para a conta informada pelo embargante no evento 52654704 dos autos.
INTIMEM-SE da presente decisão, e com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Santa Teresa/ES, 29 de outubro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/02/2025 20:12
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 20:12
Expedição de #Não preenchido#.
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29/10/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:54
Processo Reativado
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 29/02/2024 para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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28/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 06:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:04
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 17:41
Julgado procedente o pedido de MARIA DO CARMO REIS DE MOURA - CPF: *69.***.*49-47 (REQUERENTE).
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26/09/2022 14:42
Audiência Una realizada para 09/08/2022 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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10/08/2022 18:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:59
Expedição de citação eletrônica.
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25/07/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 20:29
Audiência Una designada para 09/08/2022 16:00 Santa Teresa - Vara Única.
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01/04/2022 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2022 18:10
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 18:10
Processo Inspecionado
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01/02/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 17:27
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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