TJES - 5012587-97.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de TEREZINHA FLORINDA DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 01:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012587-97.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA FLORINDA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, REDECARD S/A Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, a autora por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo 2º réu em sua contestação porque a exposição dos fatos autorais o insere, ao menos in statu assertionis, em mencionada cadeia de prestação de serviços, de modo que ele está formalmente apto a responder pelo presente processo, na forma da lei.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Em primeiro lugar necessário registrar que com base nos princípios da vulnerabilidade do consumidor e do necessário equilíbrio das relações contratuais, conforme disposições do artigo 4º, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim na necessidade de proteger o hipossuficiente técnica e economicamente no correspondente embate jurisdicional, melhor decidir o feito com base em critério de equidade, como autoriza a regra do artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais, para, ponderando os distintos interesses das partes diante dos fatos postos sob apreciação, concluir seja mais razoável do ponto de vista da justiça para o caso concreto que seja declarada apenas a inexistência dos débitos mencionados nos autos referente à transação de cartão de crédito em debate, sem repercussão de danos morais em benefício da consumidora, pois o deferimento desta parcela da pretensão, com as dúvidas levantadas, poderia representar decisão de certa forma imoderada, o que deve ser evitado, por notório.
Com efeito, não havendo segura demonstração de que a compra lançada no cartão de crédito da autora foi de fato realizada por ela, de se acolher a pretensão exordial para impedir que a consumidora responda por débitos que afirmou não ter contraído, pois conforme sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, ultimou de certa forma por intermédio do Procon Municipal medida para contestar referida compra.
Neste caso, penso que os prazos estabelecidos pelas empresas gestoras de cartões de crédito para fins de contestação de compras não autorizadas prestam-se para fins simplesmente administrativos, não impedindo a discussão judicial de semelhantes incidentes de consumo, de modo que, comprovada as inidoneidades da transação combatida pela consumidora, como parece ser a hipótese em comentário, deve ser considerada equívoca.
Neste caso julgo razoável atribuir aos réus a responsabilidade pelos custeamentos dos danos decorrentes da operação não reconhecida pela autora, na condição de prestador dos noticiados serviços de mediação(ões) negocial(is), inclusive por critério de equidade, na forma autorizada pelo artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais.
Pois considero que semelhantes ocorrências, porque não exatamente imprevistas, devem compor o espectro do chamado risco do negócio, devendo ser suportados pelo empreendedor, quem detém melhores condições de absorver os danos decorrentes de semelhantes práticas ilícitas.
Isto porque a gestão dos noticiados préstimos é realizada por estabelecimentos bancários que possuem riqueza suficiente para contabilizar referidos prejuízos sem maiores consequências econômicas, ao contrário do consumidor o qual, devendo pagar as quantias desfalcadas de seus proventos, sofrerá desdobramentos financeiros muito mais graves inclusive em relação à sua condição de sobrevivência.
Destas considerações, concluo pelo deferimento em parte do pedido inicial de restituição da quantia paga pela autora da compra não reconhecida lançada na fatura de pagamento, como dos autos constam, compra que perfaz o valor de R$ 139,98, que deverá ser restituído para a consumidora, de forma simples, sem dobra, por ausência de evidente má-fé por parte dos réus.
Todo modo, e como mencionado, os fatos em recorte se ambientaram na dimensão da simples cobrança de valores, sem outras consequências mais severas em desfavor da autora, que experimentou apenas o natural desgaste pelo referido incidente, sem lesão comprovada a direito fundamental de sua personalidade, razão pela qual não seria o caso de se lhe conceder os reclamados danos morais, como antes referido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para CONDENAR os réus solidariamente a restituírem o valor de R$ 139,98 para a autora, com correção monetária da data do lançamento indevido até a última citação (22/10/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (22/10/2024) em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406, §1º do CC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) TEREZINHA FLORINDA DE ALMEIDA, com endereço na Avenida Justiniano da Silva Júnior, nº 383, Bairro Village da Luz, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29.309-370 -
29/04/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 14:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/04/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZINHA FLORINDA DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*20-00 (REQUERENTE).
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14/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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