TJES - 5014269-24.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014269-24.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE: GELIA RODRIGUES SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora GELIA RODRIGUES SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O demandante alega que jamais contratou o serviço de empréstimo consignado na modalidade de RMC junto ao Banco Santander (Olé S.A.), contudo, percebeu descontos recorrentes em seu benefício previdenciário, originados de um contrato que desconhece.
Alega, ainda, que somente ao solicitar um histórico de crédito junto ao INSS constatou a existência da referida contratação, tendo sido surpreendido pela retenção indevida de valores.
O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada com a anuência do beneficiário, e que o desconto em folha decorre de previsão contratual lícita.
Por outro lado, a parte ré sustenta que o contrato discutido foi devidamente reconhecido e aceito pela parte autora, tendo ocorrido regular contratação com plena ciência das cláusulas e condições contratuais.
Argumenta que houve recebimento do cartão físico em 16/11/2021, seguido de solicitação de saques na conta bancária de titularidade da demandante em 17/11/2021.
Defende que a contratação ocorreu mediante assinatura digital e que não há qualquer vício de consentimento, tendo sido fornecidas informações claras sobre a natureza do contrato.
Alega, ainda, que a quantidade de demandas idênticas ajuizadas pelo patrono da parte autora caracteriza abuso do direito de ação, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É O RELATÓRIO.
DAS PRELIMINARES INCORPORAÇÃO DO BANCO OLÉ AO BANCO SANTANDER S/A Considerando as deliberações aprovadas durante a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31 de agosto de 2020, na qual o BANCO SANTANDER S/A incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, bem como o fato de que o contrato objeto da presente demanda está abrangido por essa operação, determino a retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar como réu o BANCO SANTANDER S/A.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à devida alteração do polo passivo.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco réu não merece acolhimento.
O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a solução do conflito, independentemente de eventual prévia reclamação administrativa.
No caso concreto, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário e a existência de contrato de cartão de crédito consignado que não teria sido regularmente contratado.
A suposta ausência de reclamação administrativa junto ao banco réu não impede o acesso ao Judiciário, pois a pretensão resistida decorre da própria cobrança contestada nos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e determino o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, fixando os pontos controvertidos e determinando as providências necessárias para o regular prosseguimento da instrução.
PONTOS CONTROVERTIDOS a) existência de vínculo contratual entre as partes; b) consentimento do demandante na contratação do empréstimo consignado na modalidade de RMC; c) falha na prestação de informação por parte da instituição financeira, notadamente quanto à natureza do contrato e à forma de descontos aplicados; d) descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram indevidos; e) ocorrência de dano moral e eventual responsabilidade da ré pelo prejuízo suportado pelo autor; f) realização de saques e transferências para conta bancária de titularidade da parte autora; g) validade da assinatura digital utilizada na contratação, bem como a regularidade do procedimento adotado pela instituição financeira; h) foto e geolocalização da parte autora; i) documento pessoal da genitora do autor; j) montante devido a título de repetição do indébito; DO ÔNUS DA PROVA: Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido a,b,c,d, g, j.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
Após o decurso do prazo, com a juntada das respectivas manifestações, intime-se o Ministério Público para ciência das manifestações e para que, querendo, se manifeste nos autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
29/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:30
Processo Inspecionado
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16/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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01/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:41
Processo Inspecionado
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08/07/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *68.***.*23-61 (REQUERENTE)
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18/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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