TJES - 0020228-32.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MENEGHEL em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0020228-32.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUIZ ROBERTO MENEGHEL Advogado do(a) REQUERIDO: MARLUSSI MENEGHEL FONSECA - ES23739 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face do Sr.
Luiz Roberto Meneghel, decorrente da instauração do Inquérito Civil de nº 2017.0018.7933-92, com o objetivo de apurar elementos informativos referentes a irregularidades cometidas pelo Coordenador do Centro de Controle de Zoonoses de Cariacica, a saber: não cumprir as políticas públicas de castração de cães e gatos, na forma como prevê a legislação e ato do Poder Público municipal sobre a matéria; realizar agendamento para serviços do órgão somente com interesses políticos e não promover a castração de animais comunitários de rua e semi-domiciliados.
Contestação apresentada no id 55193823, alegando: ilegitimidade passiva do requerido; a revogação dos artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/1992 e ausência de interesse de agir; a prescrição intercorrente e a retroatividade da norma mais benéfica.
Já no mérito sustenta a inexistência de dolo específico, a suposta escolha dos animais, dos bairros, a gerência do programa, a parceria com ONG’S, notificação recomendatória do MP/ES, inexistência de ato de improbidade administrativa, improcedência do pedido de ressarcimento integral do dano correspondente ao valor de 1.499 castrações de cães e gatos, suposto dano moral coletivo e o descabimento da medida cautelar.
Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou no id 61241264, pelo reconhecimento da prescrição.
Decido.
A parte Ré sustenta, dentre outras preliminares, a ocorrência da prescrição intercorrente que é aquela que se dá após os 04 (quatro) anos seguintes do ingresso da ação de improbidade administrativa, conforme disciplina o art. 23, da Lei n.º 8.429/1992.
Pois bem.
Dispõe o art. 23 da Lei n.º 8.429/1992, in verbis: Art.23- A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...)§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 20/07/2017 e a citação do réu só ocorreu em 20/09/2024, transcorrendo-se 07 (sete) anos, o que consequentemente resulta na prescrição do referido processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente prevista no artigo 23, § 4º, 5º e 8º da Lei nº 8.429/92 e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 14 e 487, inciso II, do CPC.
Descabida a condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, § 3 , da Lei n. o 8.429/92).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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