TJES - 5002575-96.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002575-96.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA DA GLORIA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Dacasa Financeira S/A, em face de Maria da Glória Souza da Silva, vindicando o recebimento do valor inicial de R$7.248,70.
Intimada para pagamento, a executada restou inerte (ID 27560057), razão pela qual no ID 32863477 foram realizadas buscas de bens penhoráveis em nome da demandada, logrando-se êxito em bloquear a quantia de R$774,70 em conta bancária da devedora.
Sobreveio manifestação da executada no ID 33557866 aduzindo a impenhorabilidade do valor constrito, eis que se trata de verba oriunda de seu benefício previdenciário.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a sinopse do essencial.
Após realizada a penhora no sistema SISBAJUD, a executada atravessou petição informando que o bloqueio realizado acabou por reter valores referentes ao seu benefício previdenciário, os quais são essenciais a sua subsistência e que tal montante é sua única fonte de renda.
Como cediço, no tocante à penhora dos vencimentos do devedor, segundo o STJ, o CPC, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (art. 833, IV, do CPC) seja excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG).
Nesse ínterim, analisando os documentos constantes nos autos (ID 33557868), verifico que, de fato, se trata de quantia proveniente de benefício previdenciário auferido pela executada.
Neste particular, embora a pujança do art. 833, inciso X do CPC, o STJ não exclui a possibilidade de manutenção da constrição quando evidenciado abuso de direito, fraude ou má-fé (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ e AgInt no REsp n. 1.958.516/SP).
Todavia, no caso concreto, não vejo caracterizada qualquer situação de abuso, má-fé ou fraude por parte da devedora, senão nítida crise de inadimplência.
Portanto, não há evidências que possam enquadrar o caso a outra situação senão a de impenhorabilidade, de modo que acolho a impugnação de ID 33557866.
Assim, peço ao Cartório a expedição de alvará em prol da executada, para levantamento da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD (ID 52987851).
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/04/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:44
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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07/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 22:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SOUZA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:48
Expedição de Mandado - citação.
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25/05/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
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16/02/2022 08:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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02/11/2021 18:40
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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05/09/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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