TJES - 5038450-80.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*85-63 (AUTOR) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0002-94 (REU).
-
21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5038450-80.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 Nome: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Anésio José Simões, 76, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-350 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro Histórico de São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação indenizatória movida por ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAPI) em que alega em síntese que o seu benefício 211.707.242-3 passou a sofrer descontos sem a sua autorização.
Aduz que tomou conhecimento que os descontos foram realizados pela ré a título de associação federativa, no valor de R$48,38.
Portanto, requer: a) declaração de inexistência de relação jurídica, b) restituição em dobro, e, c) indenização por danos morais.
Em contestação de ID. n° 64239477 a Requerida suscitou incompetência do juizado especial, impugnação a procuração e prescrição.
No mérito, narra que a adesão é regular, e, ocorreu mediante filiação espontânea em 28.09.2023, ocasião em que autorizou os descontos.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação de ID. 65033446.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No que tange a justiça gratuita nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida, nos moldes do art.55 do mesmo diploma legal.
Pois bem.
Registre-se que a posição ocupada pelas partes na relação jurídica em questão não se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de vínculo associativo, afastando portanto as disposições do diploma consumerista.
Mediante detida análise dos autos, verifico que a causa de pedir autoral se pauta no desconhecimento da filiação associativa, o que se enquadra em ilícito decorrente de suposta relação extracontratual.
Portanto, se aplica o disposto no art.4º, III da Lei 9.099/95.
Primeiro, observo que há uma divergência quanto ao local do domicilio do autor, explico: Nos presentes autos no ID. 54359660 a parte Autora colacionou comprovante de residência de 07.2024, onde consta endereço de Vila Velha.
Contudo, em pesquisa ao sistema PJE-ES essa julgadora localizou a ação 5024481-67.2024.8.08.0012 em tramite na 4ª Vara Cível da Comarca de Cariacica, em que versa sobre as mesmas partes e mesma causa de pedir, porém, distribuído em 20 de novembro de 2024, em que houve a apresentação de comprovante de residência atualizado de 11.2024 e declaração (ID. 54963677 e 54963678) cujo endereço do demandante consta como sendo Cariacica-ES.
Ademais, em pesquisa foi possível verificar que todas as demandas distribuídas no ano de 2025 em nome do autor foram distribuídas na Comarca de Cariacica, de onde se extrai que é o verdadeiro domicílio do demandante.
Prosseguindo, observo que o termo de filiação (contrato de adesão) de ID. 64239500 fora assinado na Comarca de Cariacica-ES.
Sendo assim, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
O Enunciado 89 do FONAJE diz que a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício, não havendo que se falar em remessa dos autos ao juízo competente, na medida em que o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Além do mais, uma vez que a parte alega ilícito civil decorrente de relação extracontratual, considerando seu desconhecimento com relação à adesão associativa, e, sendo inaplicável o CDC, vislumbro que o caso se enquadra no disposto no art.53, IV, a do CPC e que determina competência do local do ato ou do fato, logo a Comarca de Cariacica-ES, onde supostamente assinado o termo de filiação questionado.
Face o exposto, JULGO EXTINTA ação, nos moldes do art.51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem—se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de abril de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 20 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110822490213900000051524855 COMP.
DE RESIDÊNCIA - ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 24110822490229600000051525256 DOC PESSOAL - ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 24110822490243700000051525257 HISTORICO - ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 24110822490261600000051525258 PROCURAÇÃO E CONTRATO - ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110822490278200000051525259 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111118081345600000051567623 Despacho Despacho 24111218435029300000051644042 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111313573063500000051749498 AR ASSINADO- SINDICATO NACIONAL Aviso de Recebimento (AR) 24120417424876800000052876896 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120417425127200000052876888 Despacho Despacho 25022018161065600000056570068 Contestação Contestação 25022815573659300000057075730 13032053-02dw-2. estatuto social 2024 - compacto_01_01 Documento de comprovação 25022815573686900000057075739 13032053-03dw-3 ata de eleicao congresso 2021 - assinado-1-4_01_01 Documento de comprovação 25022815573742700000057075741 13032053-04dw-4 ata de eleicao congresso 2021 - assinado-5-8_01_01 Documento de comprovação 25022815573772000000057075743 13032053-05dw-5 ata operativa nomeacao presidente milton baptista_compressed Documento de comprovação 25022815573800100000057075748 13032053-06dw-6 certificado cese_01_01 Documento de comprovação 25022815573826700000057075749 13032053-07dw-7 comprovante cnpj_01_01 Documento de comprovação 25022815573841400000057075751 13032053-08dw-docs de desfiliacao- roberto pereira de oliveira_01_01 Documento de comprovação 25022815573867200000057075753 13032053-09dw-1 procuracao judicial - com certificacao icp-brasil_01_01 Contestação em PDF 25022815573895600000057075755 Petição (outras) Petição (outras) 25031117253399900000057491113 13154299-02dw-carta de preposto escritorio galleti_01_01 Documento de comprovação 25031117253425700000057519155 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031417223030500000057738662 -
26/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 10:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
14/03/2025 17:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/11/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002897-64.2024.8.08.0069
Joselina Wandermurem Gomes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Amos Xavier da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 20:22
Processo nº 5000385-93.2022.8.08.0032
Marco Antonio Costa da Silva
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lirie de Oliveira Prucoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2022 15:54
Processo nº 5009525-74.2024.8.08.0035
Gustavo Xavier Ferreira
Osvaldo Perim Supermercados LTDA
Advogado: Rodrigo Costa de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 19:09
Processo nº 5003535-32.2024.8.08.0026
Suellen Marvila Luz
Suelen Marvila de Souza
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 09:16
Processo nº 5002988-58.2024.8.08.0004
Lazaro Simoes de Moraes
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Ieda Teixeira Senna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 10:18