TJES - 5015113-03.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015113-03.2021.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: PAULA VIVIANY DE AGUIAR FAZOLO - ES14239, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença de ID 56946256, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de conduta dolosa pela requerida OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS VOELZKE, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
Sustenta o embargante, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do CPC, a existência de omissão e erro material na sentença, na medida em que esta faz referência expressa aos §§ 1º e 10 do art. 12 da LIA, os quais tiveram sua eficácia suspensa por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236/DF, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, publicada em 10/01/2023 e vigente ao tempo da prolação da sentença.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 68441267 argumenta que: i) a inadequação da via eleita, por entender que os embargos visam conferir efeitos infringentes à sentença sob mera discordância interpretativa; ii) a ausência de vícios que ensejem o manejo dos aclaratórios, sustentando que a sentença é clara quanto à aplicação das sanções e que a ADI 7.236/DF ainda está pendente de julgamento definitivo; iii) a existência de interpretação contraditória e seletiva por parte do embargante quanto à suspensão dos dispositivos legais; e iv) a inexistência de omissão ou erro material, notadamente diante da insegurança jurídica gerada pelo caráter provisório da medida cautelar do STF. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015.
No caso em apreço, vislumbro que de fato existe vício na sentença embargada.
O STF para o Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais - fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: "(...) 1.
Tendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem explicitado devidamente os motivos que levaram o Colegiado a manter a aplicação da multa, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual não exige que o julgador rebata, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação suficiente para dirimir as questões indispensáveis do litígio, como no caso.(...) (AgRg no RMS n. 65.097/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)" A parte embargante aponta que a sentença incorreu em erro material e omissão, ao aplicar, expressamente, os §§ 1º e 10 do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), cujos efeitos, contudo, foram suspensos por decisão cautelar do STF, conforme reconhecido na ADI 7.236/DF, publicada em 10/01/2023 — antes, portanto, da prolação da sentença ora embargada.
A decisão cautelar, de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, determinou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a suspensão imediata da eficácia dos referidos dispositivos, nos seguintes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados, pela Lei 14.230/2021 (...) : (b) 12, §1º; (c) 12, §10.” Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.868/99, decisões cautelares proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, independentemente de referendo posterior, e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário.
Ao deixar de observar tal fato jurídico relevante, a sentença incorreu, de fato, em vício de omissão, por deixar de aplicar corretamente o regime jurídico vigente ao tempo de sua prolação.
A decisão liminar do STF que suspende a eficácia de uma norma tem o poder de, temporariamente, retirá-la do ordenamento jurídico.
No caso apresentado, a Lei nº 14.230/2021 que promoveu alteração em alguns dispositivos da Lei nº 8.429/92 é a norma "revogadora", logo, ao ter sua eficácia suspensa, ela se torna inaplicável.
Tal circunstância é própria da teoria da nulidade dos atos inconstitucionais, pois uma lei inconstitucional é um ato nulo, desprovido de validade jurídica desde sua origem (efeito ex tunc, ou seja, retroativo), e o STF ao suspender a eficácia do art. 12, §1º e §10, está sinalizando que este artigo padece de um vício de inconstitucionalidade.
Por consequência, se §1º do art. 12 impõe o limite de excluir a requerente apenas do exercício de cargo ou função pública de mesma natureza e qualidade mantida à época dos fato, mediante a suspensão, aplica-se a integralidade do inciso II do art. 12 que prescreve apenas a perda da função pública em qualquer restrição.
Assim sendo, a aplicação da sanção de perda da função pública não pode mais se restringir à função “de mesma natureza e qualidade mantida à época dos fatos” (como previa o §1º).
Igualmente, o prazo da suspensão dos direitos políticos não admite cômputo retroativo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, conforme previa o §10, também suspenso, pelas mesmas razões anteriormente difundidas.
Por fim, cumpre salientar que não se mostram destituídas de relevância as argumentações apresentadas pela embargada em suas contrarrazões.
Contudo, ainda que venha a ser confirmada, em sede definitiva, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 10, do art. 12 da LIA, tal declaração não altera substancialmente o conteúdo e o alcance da sentença proferida, na medida em que os referidos dispositivos possuem natureza acessória, sendo que, uma vez, se extirpados do ordenamento jurídico, a cominação da sanção principal permanece íntegra e eficaz.
Não obstante, em atenção à precisão técnica dos vocábulos jurídicos vigentes e à semântica normativa que lhes confere conteúdo vinculativo, impõe-se reconhecer que o provimento dos Embargos de Declaração revela-se medida adequada e necessária, a fim de sanar os vícios apontados e preservar a conformidade da decisão com o regime jurídico aplicável ao tempo de sua prolação.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do CPC, para sanar omissão contida na sentença de ID 56946256, tão somente para excluir dela a menção aos parágrafos 1º e 10º do art. 12 da LIA, tendo em vista a suspensão da eficácia destes dispositivos, decorrente do deferimento da media cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236/DF.
Com isso, ficam excluídos da sentença os temperamentos impostos pelo legislador, nos referidos dispositivos, com relação à sanção de perda do cargo público, de sorte que: Onde se lê: “iii) (…) b) Suspensão dos direitos políticos da requerida pelo prazo de 02 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, observando-se o disposto no § 10 do art. 12 da Lei nº 8.429/92; c) Perda da função pública, caso a requerida exerça cargo ou função pública de mesma natureza e qualidade mantida à época dos fatos, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 8.429/92;” Leia-se: “iii) (…) b) Suspensão dos direitos políticos da requerida pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, afastando-se a aplicação da regra de cômputo retroativo prevista no §10 do art. 12,da Lei nº 8.429/92, cuja eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236/DF; " c) Perda da função pública, caso a requerida exerça cargo, emprego ou função pública por ocasião do trânsito em julgado, independentemente de sua natureza ou qualidade,afastando-se a limitação prevista no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.429/92, cuja eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236/DF.” As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença embargada constante do ID 56946256.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 13:13
Juntada de Informações
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015113-03.2021.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) a requerida devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 61173981, no prazo de lei.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
PATRICIA NOGUEIRA FRANCO VIEIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria -
23/04/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:19
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:31
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
01/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:49
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:06
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
18/04/2023 14:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/04/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
11/04/2023 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/04/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
10/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:36
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/01/2023 15:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
19/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:07
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/03/2022 15:45
Processo Inspecionado
-
18/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 15:35
Juntada de Petição de Manifestação Proposta de acordo
-
10/03/2022 13:30
Publicado Intimação eletrônica em 10/03/2022.
-
10/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2022 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:45
Processo Inspecionado
-
07/03/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:50
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 17:49
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/11/2021 16:28
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2021 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:29
Juntada de Petição de Informação
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26/08/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2021 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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