TJES - 5027040-59.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027040-59.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL ZUCHI CORREA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 Advogados do(a) REU: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado pela parte autora (id 69281201), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5027040-59.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL ZUCHI CORREA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ALLENKAR BASSANI COSTA FROSSARD - ES38452 Advogados do(a) REU: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito, com repetição de indébito, reparação moral, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SAMUEL ZUCHI CORREA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), em que o autor alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora de matrícula nº 0377127-0.
Afirma que o consumo de água de sua residência sempre foi entre R$ 40,00 e R$ 80,00 e que recebeu uma cobrança nos meses 07 e 08 de 2021 no valor de R$ 5.145,33 e que nos mesmos meses recebeu faturas com o valor correto.
Alega que residem no local apenas ele, seu pai e sua mãe, sendo que o autor e seu pai trabalham o dia inteiro, não havendo motivo para a cobrança exorbitante.
Sustenta que não houve alteração de consumo e que no mês seguinte a fatura volta a normalidade.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Postula em sede de tutela antecipada, que a concessionária requerida se abstenha de realizar corte de água em sua residência, bem como não inclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao credito.
Ao final requer a repetição do indébito do valor cobrado, em dobro, além de declaração de nulidade da cobrança e reparação moral no importe de R$ 10.000,00.
Decisão id. 31393847, indeferindo o pedido liminar.
A CESAN em Contestação argui a incompetência do Juizado face a necessidade de perícia, no mérito sustenta a regularidade da medição, postulando ao final pela improcedência do pedido.
Réplica ao ID 47713731.
Termo de Audiência de Instrução ao ID 53405197, com depoimento pessoal da requerida. É o relatório.
Decido: Inicialmente, a preliminar não merece acolhimento.
O conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia e analisar a alegada falha na prestação dos serviços, não vislumbrando complexidade da causa que justifique a necessidade de prova pericial.
Não há que se cogitar da complexidade para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, sobretudo quando a prova técnica é desnecessária.
A pretensão dos autos é de revisão de cobrança excessiva, destoante da média do consumo, o que é possível elucidar com as provas constantes nos autos, sobretudo o histórico de consumo.
Ademais, o Juizado Especial não está impedido de analisar toda e qualquer causa que necessite de perícia, mas tão somente das causas em que se encontre imprescindível a perícia complexa, o que não é o caso (TJ-ES - RI: 173890420198080173, Relator: BOANERGES ELER LOPES, Data de Julgamento: 24/09/2020, 2ª TURMA RECURSAL) Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR arguida.
Ultrapassada a questão processual, passo a análise do mérito propriamente dito.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatário final do serviço, portanto, consumidor.
Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, acerca das medidas técnicas que envolvem a relação jurídica ora discutida que o Autor se encontra em condição de hipossuficiência técnica.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Pois bem, resta incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, atinente ao contrato de consumo de sistema de água e esgoto mediante celebração de matrícula 0377127-0.
O ponto controvertido, portanto, consiste em aferir: (i) se houve leitura discrepante da média de consumo de água do requerente por falha na prestação do serviço da requerida; (ii) se faz jus o requerente a declaração da inexistência do débito de R$ 5.145,33 (vinte e oito mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), a devolução do valor em dobro, além de reparação moral.
Para efeito de esclarecimento, é possível verificar dos autos que as cobranças recebidas pelo autor no valor exorbitante de R$ 5.145,33 nas faturas dos meses de julho e agosto de 2021, em verdade, tratam-se de cobranças referentes as faturas de meses pretéritos, quais sejam mês de outubro de 2020, no valor de R$ 1056,97 e novembro de 2020 no importe de R$ 4088,36, que somadas totalizam R$ 5145,33, motivo pelo qual a concessionária emitiu duas cobranças, uma com o valor de dívida pretérita e outra referente aos consumos mensais.
No entanto, ante os documentos colacionados aos autos, é possível verificar que a parte autora foi cobrada, em sua fatura de água, por valor aparentemente discrepante.
Lado outro, foi possível observar da própria contestação, que nos meses anteriores a outubro de 2020, quais sejam, de julho de 2020 a setembro de 2020, que o consumo se mostrou bem inferior ao cobrado nos meses de outubro e novembro de 2020, em média 15,33m3.
Da mesma forma nos meses posteriores a novembro de 2020, isto é, de dezembro de 2020 a junho de 2021, o consumo se mostrou inferior, em média 13m3, em contraposição a média de 321m3, referente aos meses constante das faturas de outubro e novembro de 2020.
Não precisa ser um perito "Expert" para o caso em concreto, para perceber que pelo menos há algum equívoco nessas cobranças em prejuízo do autor.
O procedimento que deve ser feito é de responsabilidade da CESAN, já que com a inversão do ônus da prova, ela deveria ter trazido aos autos comprovação de que fez de tudo para verificar o motivo do valor tão alto.
Pelas fotos do local, entendo que a probabilidade do gasto nesse nível de consumo é atípico.
Quem tem o ônus de provar, quando se tem a inversão do ônus da prova, é a própria CESAN, e esta não trouxe aos autos provas de que sua aferição foi idônea.
Se existe um padrão de valor de faturas, os valores exorbitantes são, no mínimo, duvidosos.
Caberia a Ré enquanto concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgoto comprovar a regularidade de leitura de consumo no hidrômetro, em razão da grande disparidade de consumo em relação às faturas supramencionadas.
Ainda, analisando a defesa, verifica-se que a própria requerida menciona: “Buscando ainda apurar possíveis motivos foi aberta ainda a solicitação de serviço sob o protocolo 11/20-100610-02, para verificação de vazamento de responsabilidade da CESAN e conforme apurado em 16/02/2021: “Imóvel residencial, 05 moradores, hidrômetro Y17F789108 leitura 0196.
Não foi encontrado nenhum vazamento externo ou interno.
Morador informa que não houve eventos anômalos nos meses 10/2020 e 11/2020.” A Ré também não logrou êxito em comprovar que o volume de água registrado foi efetivamente consumido pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, o que não lhe era impossível, eis que detentora de todos os elementos técnicos para elucidação da questão.
Sendo assim, ante à ausência de prova do funcionamento regular do hidrômetro pela Ré e a demonstração do aumento exorbitante do consumo de água pelo Autor nos meses de outubro de novembro de 2020, não condizentes com seu consumo médio, eis que em valores exorbitantes, impõe-se declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 5.145,33, bem como de todas as suas consequências, multas e débitos de recuperação de consumo, vedando-se qualquer medida restritiva ao autora, compelindo a ré a realizar a revisão das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2020, com base no consumo médio dos últimos doze meses, cabendo a Requerida emitir nova fatura observando o parâmetro ora delineado e proceder com o cancelamento das faturas controvertidas.
A jurisprudência assim se manifesta em casos tais, corroborando entendimento das Turmas Recursais do TJES (TJ-ES - RI: 168581520198080173, Relator: MARCO AURELIO SOARES PEREIRA:20678174, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COPASA - EMISSÃO DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE - CONSUMO MÉDIO - DISCREPÂNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA EFETIVO CONSUMO - AUSÊNCIA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA. 1- O fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, sendo aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2- Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a hipossuficiência técnica do autor, a inversão do ônus da prova é devida. 3- Verificando-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo consumo de água, no período de cobrança excessiva alegado na inicial, impõe-se a desconstituição da cobrança impugnada e a emissão de nova fatura, observada a média de consumo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028777-5/002, Relator (a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da sumula em 03/04/2019).
No que tange a repetição do indébito, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha pago o valor exorbitante cobrado, motivo pelo qual, indefiro o pedido, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a caracterização de dano indenizável depende de violação à honra, nome e imagem do indivíduo, ou seja, depende de uma conduta capaz de causar uma angústia que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Assim, meros dissabores da vida cotidiana não são passíveis de serem indenizados por dano moral, de modo que são condutas corriqueiras que não tem a característica da durabilidade e não rompem o equilíbrio psíquico do autor.
Nestes termos, analisando os autos, entendo que a situação vivenciada pelo autor não caracteriza dano moral, tendo em vista que, não houve comprovação de negativação do nome da autora, tampouco de suspensão do serviço pela ré, razão pela qual improcedente mostra-se o pedido de reparação por dano moral.
De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para declarar nulidade da cobrança no valor de R$ 5.145,33, bem como de todas as suas consequências, multas e débitos de recuperação de consumo, vedando-se qualquer medida restritiva ao autor, em relação a cobrança objeto do litígio, compelindo a ré a realizar a revisão das faturas referentes aos meses de outubro e novembro de 2020, com base no consumo médio dos últimos doze meses, cabendo a Requerida emitir nova fatura observando o parâmetro ora delineado e proceder com o cancelamento das faturas controvertidas.
No mais, Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 25 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
26/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido de SAMUEL ZUCHI CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*22-19 (REQUERENTE).
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25/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 10:54
Juntada de Petição de habilitações
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14/10/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:59
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar a SAMUEL ZUCHI CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*22-19 (REQUERENTE).
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25/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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