TJES - 0040371-48.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0040371-48.2013.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JONAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: ANDREA DE MATTOS SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, III, c/c 925, todos do CPC.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
P.R.I.
NO MESMO SENTIDO: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – IMPUGNAÇÃO QUANTO À FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A doutrina compreende que a sentença que homologa acordo firmado entre as partes é meramente declaratória, limitando-se em reconhecer a validade da transação entre as partes. 2.
A sua desconstituição demanda propositura de ação autônoma, por meio da qual a parte deve demonstrar a ocorrência de vício que acometa a transação, como, por exemplo, vício de consentimento. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Apelação Cível 0002783-21.2005.8.08.0024, Relator(a): Des.(a) ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/Aug/2024) - Grifo nosso.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) PROCEDA-SE à emissão de Relatório de Situação de Custas. c) Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc.
II, da Lei Estadual n° 9.974/13. d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo.
Vila Velha, [ data ].
LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ANDREA DE MATTOS (INTERESSADO) e JONAS DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
-
02/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
25/06/2025 15:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDREA DE MATTOS em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0040371-48.2013.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JONAS DE OLIVEIRA INTERESSADO: ANDREA DE MATTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO - ES12008, TATIANA MARQUES FRANCA DAMIAO - ES11434 Advogados do(a) INTERESSADO: NELSON MOREIRA JUNIOR - ES7960, SULAMITA DOS SANTOS LIRIA - ES33723 DECISÃO 1.
Considerando que Andrea de Mattos constituiu nova advogada à fl. 112 e que, em razão de a patrona constituída não ter sido devidamente cadastrada nos autos, a executada não foi regularmente intimada dos despachos de ID 30640445, ID 42675545 e ID 47608015, DECRETO a nulidade das intimações do polo passivo que sobrevieram a procuração de fl. 112.
Diante disso, INTIME-SE o polo passivo da petição de fls. 125/130 (202200955132), conforme determinado ao ID 30640445, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Tendo em vista, ainda, que tanto o polo ativo quanto o polo passivo demonstraram interesse em solucionar a lide por meio da autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na modalidade presencial, na Sala de Audiência desta 1ª Vara Cível de Vila Velha (Rua Dr.
Annor da Silva, 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP 29107-355, 3º andar), na data de 24/06/2025, às 12:30 horas. 3.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, da presente decisão, bem como da audiência designada, devendo ser advertidas que, nos termos do art. 334, §8°, do CPC/15, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
O mesmo será considerado para o comparecimento de pessoa que não detenha poderes reais para transigir.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
15/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE MATTOS em 19/11/2024 23:59.
-
21/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:34
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/11/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 08:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
19/11/2024 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 10:20
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:25
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 08:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
02/10/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 22:35
Juntada de Petição de pedido de providências
-
31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NELSON MOREIRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ANDREA DE MATTOS em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:52
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006051-94.2025.8.08.0024
Itamar Augusto Soares
Estado do Espirito Santo
Advogado: Dione de Nadai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 17:05
Processo nº 0000132-43.2025.8.08.0047
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Leandro dos Santos Almeida - Cpf: 113991...
Advogado: Thiago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 00:00
Processo nº 0013404-83.2010.8.08.0030
Clarisse Maria Mairinck Rodrigues
Departamento Estadual de Transito Detran...
Advogado: Clarisse Maria Mairinck Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2024 00:00
Processo nº 5035944-68.2023.8.08.0035
Maria Daniele do Carmo Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:07
Processo nº 5001203-52.2024.8.08.0007
Emanuely Finco de Souza
Governo do Estado do Espirito Santo
Advogado: Sergio da Silva Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 14:52