TJES - 0000891-43.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RAMOS FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000891-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE AUGUSTO RAMOS FREITAS, ALESSANDRA RAMOS FREITAS, LUCAS PEREIRA DULTRA Advogado do(a) REU: SIDNEY PAULO SILVA - ES18617 Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MONTEIRO - ES34856 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSE AUGUSTO RAMOS FREITAS, ALESSANDRA RAMOS FREITAS e LUCAS PEREIRA DULTRA, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, com incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e artigo 180, do Código Penal (ID 61315219).
Pessoalmente notificados (Alessandra ID 62336506, José Augusto ID 62336078, Lucas ID 62335883), os denunciados apresentaram Defesa Prévia (Alessandra ID 65692348, José Augusto ID 65792214, Lucas ID 66248473). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere a preliminar de inépcia da inicial, verifico que a denúncia contém a conduta imputada aos acusados, descrevendo com clareza e objetividade, os fatos típicos cuja autoria lhe são atribuídas.
A denúncia narra ainda todos os elementos essenciais e circunstâncias inerentes ao tipo penal e a autoria deste, de modo a permitir, a ré, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
No mesmo sentido, ao contrário do que sustenta as Defesas, observo que há justa causa para o oferecimento da denúncia, tendo em vista que os indícios de autoria e prova da materialidade encontram-se consubstanciados no Auto de Apreensão (fls. 41/45), Auto de Constatação de Natureza Entorpecente (fls. 46/47), Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fls. 48/49), Boletim Unificado nº 56607355 (fls. 50/62), Fotografia do Material (fls. 64/68), todos do id 57130708, Relatório Conclusivo (fls. 79/87, id 57130711), Relatório de Investigação (fls. 57/68, id 57130712), Despacho (fl. 72, id 57130712), bem como pelas declarações colhidas na esfera policial.
Demais disso, verifico que não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta narrada, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade.
Por isso, não há que se falar em absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal).
Destaco que as demais questões levantadas pela Defesa referem-se ao mérito da demanda e serão apreciadas em momento oportuno.
Sendo assim, está demonstrado que havia justa causa para a diligência, uma vez que os agentes públicos se deslocaram ao endereço após prévia informação de que havia entorpecentes no local.
Desta forma, afasto a preliminar suscitada pelas defesas.
Quanto ao pedido de revogação da prisão dos acusados, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Necessária se faz, também, a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Em relação ao fumus comissi delicti, destaco ser ele um pressuposto que se consubstancia na prova da materialidade do delito e em indícios consistentes de autoria, demostrados no bojo do IP 180/2024.
Com efeito, no que concerne ao requisito do periculum libertatis, neste caso, está delineado pela gravidade dos fatos concretos atribuídos a ela.
Neste viés, destaco que na madrugada de 17 de dezembro de 2024, uma televisão foi furtada da clínica Sonegheti Centro Odontológico.
Após a identificação do autor por videomonitoramento, a polícia iniciou as diligências e localizou o criminoso, que informou ter trocado a televisão por pedras de crack em uma "boca de fumo" na Rua Eugênio Mestre, nº 18, bairro Pôr do Sol.
Ao chegar no local, os policiais observaram, através da janela, três pessoas fracionando e embalando drogas.
Ao entrarem na residência, encontraram 365g de maconha, 12 pedras de crack, 1 pedra bruta de crack, R$ 70,00 e materiais usados para o preparo e embalo de entorpecentes.
Também foi localizada uma arma de fogo calibre .32, com numeração raspada e munições.
As três pessoas foram identificadas como Lucas Pereira Dutra, José Augusto Ramos Freitas e Alessandra Ramos Freitas.
Outrossim, quanto aos argumentos defensivos a defesa do acusado Lucas, que destacam as condições pessoais do réu ocupação lícita e residência fixa, é importante frisar que é entendimento consolidado no STF que tais circunstâncias, embora relevantes, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva (HC 161960 AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Dessa forma, após a análise das circunstâncias do caso e das condições pessoais dos réus, concluo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar.
Considero desproporcional e inadequada, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de JOSE AUGUSTO RAMOS FREITAS, ALESSANDRA RAMOS FREITAS e LUCAS PEREIRA DULTRA, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos, eis que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 26/11/2025, ás 16h00min.
Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6250197562?pwd=VWNIem1lSUUxTkIvVS8ySU1RdFhSQT09 ID da reunião: 625 019 7562 Senha: 61253497) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; A presente decisão servirá como mandado Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/04/2025 19:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2025 16:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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26/04/2025 19:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 11:41
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA RAMOS FREITAS - CPF: *65.***.*29-99 (REU), LUCAS PEREIRA DULTRA - CPF: *36.***.*76-24 (REU) e JOSE AUGUSTO RAMOS FREITAS - CPF: *65.***.*24-06 (REU)
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26/04/2025 11:41
Mantida a prisão preventida de ALESSANDRA RAMOS FREITAS - CPF: *65.***.*29-99 (REU), LUCAS PEREIRA DULTRA - CPF: *36.***.*76-24 (REU) e JOSE AUGUSTO RAMOS FREITAS - CPF: *65.***.*24-06 (REU)
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09/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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29/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 04:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/03/2025 04:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/03/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 18:30
Mantida a prisão preventida de JOSE AUGUSTO RAMOS FREITAS - CPF: *65.***.*24-06 (REU), LUCAS PEREIRA DULTRA - CPF: *36.***.*76-24 (REU) e ALESSANDRA RAMOS FREITAS - CPF: *65.***.*29-99 (REU)
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14/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RAMOS FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DULTRA em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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02/02/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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02/02/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:46
Juntada de Certidão
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26/01/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:56
Mantida a prisão preventida de LUCAS PEREIRA DULTRA - CPF: *36.***.*76-24 (REU)
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21/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:37
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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20/01/2025 13:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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08/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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