TJES - 5009623-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELCIO PIMENTEL DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINETE PIMENTEL KLEIN em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HELENA CECILIA RODRIGUES DENICOLI em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009623-67.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: HELENA CECILIA RODRIGUES DENICOLI AGRAVADA: MARINETE PIMENTEL KLEIN E “ELCIO” RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM.
POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA.
PROVA DO ESBULHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por HELENA CECILIA RODRIGUES DENICOLI contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, formulado nos autos da ação possessória ajuizada em face de MARINETE PIMENTEL KLEIN e terceiro identificado como “ELCIO”.
A agravante sustenta que, embora o imóvel não esteja registrado em seu nome, exerce posse plena sobre ele desde 1987, comprovada por escritura particular de compra e venda, contas de consumo e outros documentos.
Alega que, em março de 2024, foi vítima de esbulho possessório, fato noticiado em boletim de ocorrência.
Requer a concessão da tutela recursal para manutenção de sua posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro formal do imóvel impede a concessão da tutela possessória; e (ii) estabelecer se a agravante demonstrou os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de registro do imóvel não impede a proteção possessória, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não se confunde com a ação reivindicatória, sendo irrelevante a titularidade dominial para a defesa da posse. 4.
O art. 561 do CPC exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.
No caso, a agravante apresentou documentos que indicam posse contínua desde 1987, incluindo escritura de compra e venda, comprovantes de contas e contrato de locação. 5.
O boletim de ocorrência e as fotografias juntadas aos autos demonstram que a invasão do imóvel ocorreu em março de 2024, configurando o esbulho possessório. 6.
A necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos não impede a concessão da tutela de urgência, quando há prova suficiente da posse anterior e do esbulho recente. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a tutela possessória deve ser concedida para resguardar a posse do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de registro do imóvel não impede a concessão da tutela possessória, pois a ação possessória se funda no exercício de fato da posse, independentemente da titularidade do domínio. 2.
Para a concessão da tutela liminar em ação de reintegração de posse, basta que o autor comprove os requisitos do art. 561 do CPC, sendo suficiente a demonstração da posse anterior e do esbulho recente. 3.
Havendo prova suficiente da posse e do esbulho, a tutela de urgência deve ser concedida, independentemente da necessidade de instrução probatória para análise definitiva do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, arts. 1.196 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024; TJMG, AI n.º 1.0000.23.178991-8/001, rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, julgado em 21/03/2024; TJMG, AI n.º 1.0000.23.215159-7/001, rel.
Des.
Valdez Leite Machado, julgado em 29/02/2024; TJES, AI n.º 0009820-70.2022.8.08.0035, rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca, julgado em 29/01/2024. -
29/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de HELENA CECILIA RODRIGUES DENICOLI - CPF: *43.***.*80-72 (AGRAVANTE) e provido
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 17:38
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
12/12/2024 09:21
Decorrido prazo de ELCIO PIMENTEL DOS REIS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:21
Decorrido prazo de MARINETE PIMENTEL KLEIN em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
23/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:53
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
16/08/2024 18:53
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
16/08/2024 18:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/08/2024 18:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HELENA CECILIA RODRIGUES DENICOLI em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 16:49
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
24/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004613-72.2025.8.08.0011
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Bruna Louzada Barros Silva
Advogado: Carlos Roberto Elias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 17:40
Processo nº 0041989-95.2012.8.08.0024
Fernando Augusto Adnet
Aurea de SA Adnet
Advogado: Mariana Sperandio Zortea
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:24
Processo nº 5009565-90.2023.8.08.0035
Comercial Cesconetto LTDA
Chauza Helena dos Santos Pereira
Advogado: Regis Quirino Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2023 17:06
Processo nº 5007868-13.2022.8.08.0021
Gustavo Pinto Almeida
Adrieli Santos Gama
Advogado: Thais Cavichini Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2022 09:57
Processo nº 5002614-42.2024.8.08.0004
Murilo de Oliveira Cardoso
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Calebe Mauricio de Oliveira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 17:45