TJES - 5004642-16.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004642-16.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES REQUERIDO: ANGELO ROBERTO FIORIO CUSTODIO Advogado do(a) REQUERENTE: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - CRED-UFES contra o ANGELO ROBERTO FIORIO CUSTODIO.
Em síntese, a parte Autora alega que o Requerido solicitou liberação da Cédula de Crédito Bancário de nº 278.427, emitida em 20/11/2017, com vencimento final previsto para 29/11/2022.
Entretanto, o Requerido teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas, acarretando vencimento antecipado do contrato, totalizando o montante da dívida no valor de R$ 50.131,77 (cinquenta mil, cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado com juros de 1% ao mês, correção monetária, despesas processuais e de honorários advocatícios.
Custas processuais recolhidas (Id nº 13070408).
Requerido citado por Oficial de Justiça (Id nº 44765468).
Embora citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado no Id nº 51846295.
Parte Autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 46446104).
Parte Autora apresentou alegações finais (Id nº 51348199).
Parte Autora manifestou solicitando julgamento do feito (Id nº 56021309).
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito encontra-se em condições de julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o Réu foi regularmente citado (44765468) e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO a Revelia do Requerido.
A parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a contratação de empréstimo pessoal, a exemplo do contrato anexado Id nº 12517078, no qual consta expressamente a obrigação do réu em restituir o valor mutuado, acrescido dos encargos pactuados, no prazo e condições estipulados.
Não havendo controvérsia instaurada e estando comprovada a inadimplência do réu quanto ao pagamento das parcelas avençadas (Id nº 12517081), a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Réu ao pagamento do valor de R$ 22.408,46, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação; multa de 2% sobre o montante apurado.
Além disso, aplique-se a correção monetária, conforme índice da Tabela do TJ/ES, desde o vencimento de cada parcela.
Quanto ao mais, fica a parte Autora CONDENADA ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, sobre o valor da condenação, no percentual de 20%, considerando os termos do contrato e do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que o Réu é revel, publique-se a presente decisão no diário oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
30/04/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:16
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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25/04/2025 19:16
Decretada a revelia
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06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 21:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGELO ROBERTO FIORIO CUSTODIO em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 14:53
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2023 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/12/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 18:39
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2022 15:27
Processo Inspecionado
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22/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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