TJES - 0029378-08.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029378-08.2015.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO REU: CENTRO SERRA DE INSPECOES E QUALIDADE TECNICA LTDA - ME, MARCOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIA BITTI LEAL Advogado do(a) AUTOR: REGIS DUTRA CHIEPPE - ES20803 Advogado do(a) REU: CLAUDIA BITTI LEAL - ES23645 D E S P A C H O Evolua a classe processual para “cumprimento de sentença”.
Realizada a consulta via Infojud, seguem resultados em anexo.
Resguarde o sigilo da declaração de ajuste anual ao imposto de renda encontrada.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/04/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 11:28
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:47
Decorrido prazo de CLAUDIA BITTI LEAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:47
Decorrido prazo de REGIS DUTRA CHIEPPE em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:45
Decorrido prazo de CLAUDIA BITTI LEAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:45
Decorrido prazo de REGIS DUTRA CHIEPPE em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:31
Decorrido prazo de CENTRO SERRA DE INSPECOES E QUALIDADE TECNICA LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 14:39
Decorrido prazo de CLAUDIA BITTI LEAL em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 14:39
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
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10/04/2023 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 20:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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