TJES - 5023321-07.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Publicado Carta Postal - Intimação em 10/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5023321-07.2024.8.08.0012 Exequente: DEBORA FERREIRA ETIENNE Endereço: Rua Itaguaçu, 42, Próximo a igreja católica, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-170 Executada: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Debora Ferreira Etienne em desfavor de Shpp Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda.
Conforme consta no documento de id. 68041846, a parte executada comprovou o depósito da quantia de R$ 1.568,63, em cumprimento à condenação imposta na sentença de id. 62677741, a qual teve o trânsito em julgado certificado no id. 65963293.
Além disso, a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar quitação ou apresentar oposição, conforme prevê o art. 906 do CPC, sendo expressamente advertida de que o silêncio seria interpretado como reconhecimento da satisfação da obrigação.
Logo, diante da comprovação do pagamento e da ausência de impugnação pela parte exequente, reconhece-se a satisfação da obrigação, não havendo fundamento para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Segue o alvará emitido em nome da parte autora para levantamento o valor depositado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A exequente por telefone.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
08/06/2025 23:19
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5023321-07.2024.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por DEBORA FERREIRA ETIENNE em desfavor de SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Proceda-se a evolução da classe processual.
Após o requerimento da exequente, a executada apresentou telas para demonstrar que cumpriu a obrigação de fazer, pois a conta da autora está ativa (id 67141219).
Verifiquei ainda em consulta ao sistema do Banestes, a existência de depósito judicial realizado pela executada em 10/04/2025, no valor da condenação por dano moral.
Intime-se a ré para dizer, em 5 dias, a qual título realizou o depósito identificado (extrato anexo), se para pagamento ou garantia da execução.
Caso a executada confirme que o depósito foi realizado para pagamento da condenação, dele intime-se a credora para, no prazo de 05 dias, dar quitação ou manifestar oposição, expedindo-se desde logo o respectivo alvará, tendo em vista os dados de conta já informados em id. 66013365, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Intime-se ainda a credora para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o cumprimento da obrigação de fazer pela ré.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
26/04/2025 23:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para DEBORA FERREIRA ETIENNE - CPF: *95.***.*90-26 (REQUERENTE) e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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28/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA FERREIRA ETIENNE - CPF: *95.***.*90-26 (REQUERENTE).
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17/02/2025 19:30
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/01/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 23:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 23:49
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 23:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 22:33
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 22:33
Expedição de Mandado - intimação.
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17/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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