TJES - 5029554-82.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5029554-82.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 REQUERIDO: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 DECISÃO Em petição de 54930795, o requerido pleiteou a revisão da decisão de saneamento (id 49383415) no que diz respeito a fixação do ônus da prova, suscitando a incidência da Súmula 563 do STJ e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Tenho que assiste razão ao requerido, pelas mesmas razões que se extraem da ementa do Acórdão proferido pelo E.
TJES em caso análogo: « DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
CONTRATO DE MÚTUO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. […] A relação jurídica entre entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ e Súmula 563, que restringe a aplicação do CDC às entidades abertas de previdência complementar.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração da relação de consumo e da verificação de hipossuficiência do consumidor.
Como o CDC não se aplica ao caso, a inversão é indevida. […] (TJES, AI 5008116-08.2023.8.08.0000, Relator Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, 16/10/2024)» Sendo assim, exercendo o juízo de retratação, retifico a decisão saneadora para que a regra de distribuição do ônus da prova adotada para o julgamento deste feito seja aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Intimadas as partes para especificação de provas, o requerente postulou pela produção de prova pericial contábil, enquanto o requerido postulou pela perícia atuarial.
Defiro somente a produção da perícia atuarial, já que sua análise, por ser mais abrangente, possui aptidão para satisfazer, também, os quesitos formulados pelo autor.
Também autorizo, desde já, a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
O custo financeiro da prova pericial será assumido pela requerida.
Nomeio como perito do juízo a economista JULYANA COVRE (CORECON/ES 1.786), com endereço profissional situado na Av.
Joao Baptista Parra, 633, sala 1401, ed.
Enseada Office, Praia do Sua, Vitoria/ES, e-mail [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de quinze dias apresentem os quesitos sob pena de preclusão da prova e, querendo, indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o(a) ilustre perito(a) deverá comparecer na presente unidade judiciária a fim de tomar ciência da nomeação e declarar se a aceita e, caso positivo: [1] não sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária de gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais e indicar a data da perícia, momento em que haverá a intimação para depósito e ciência da designação; ou [1.1] como forma de dinamizar o procedimento, caso a parte responsável pelo pagamento apresente eventual impugnação sobre a estimativa dos honorários, deverá o(a) Sr(a) Perito(a) acompanhar o processo a fim de que, sendo possível, apresente resposta sobre a impugnação independente de intimação judicial; [2] sendo a parte que requereu a prova pericial beneficiária da gratuidade, deverá desde logo estimar o valor de seus honorários periciais até o limite estabelecido em regulamento (TJES/CNJ) e indicar a data da perícia, momento em que haverá intimação das partes para ciência da designação e, no momento oportuno, a requisição ao TJES para pagamento dos honorários periciais.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
23/04/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 08:45
Nomeado perito
-
20/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/01/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000325-46.2024.8.08.0034
Vanderleia Ramos dos Santos
Reinaldo Bispo de Sena
Advogado: Guilherme Rocha Bispo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 15:54
Processo nº 0000674-19.2016.8.08.0066
Raquel Falcao Valoto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Roberta Fabres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:41
Processo nº 0023113-44.2017.8.08.0048
Emerson Lopes Pereira
Amarildo Onorio
Advogado: Deo Moraes Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2018 00:00
Processo nº 5007428-10.2023.8.08.0012
Solucao Auto Center Eireli - ME
Eduardo Fiorin Bortoline
Advogado: Gabriela Pereira Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2023 10:50
Processo nº 5001132-56.2025.8.08.0026
Zetta Frotas LTDA
Municipio de Itapemirim
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 12:31