TJES - 0000173-95.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000173-95.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DAS NEVES REIS Advogado do(a) REU: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 DECISÃO Trata-se de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva de LUCAS DAS NEVES REIS, em cumprimento ao determinado no "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", instituído pela Portaria da Presidência do CNJ nº 167, de 30 de maio de 2025.
A referida Portaria, em seu artigo 1º, inciso II, e artigo 2º, inciso II, estabelece como objetivo a reavaliação das prisões preventivas que perduram por período superior a 1 (um) ano, em observância ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A análise da prisão cautelar deve ser dinâmica, ponderando se os motivos que originalmente a justificaram ainda persistem e se a medida extrema se mostra, no presente momento, proporcional e adequada.
A prolongada duração da custódia exige uma reavaliação criteriosa dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
I - Da Análise dos Requisitos da Prisão Preventiva: Ao decretar a prisão, este juízo fundamentou a medida na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da infração penal e do risco de reiteração delitiva.
A representação da Autoridade Policial destacou a necessidade de acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justiça.
Passado mais de um ano, impõe-se verificar se tais fundamentos se mantêm hígidos.
Apesar do tempo decorrido, os motivos que ensejaram a decretação da custódia processual permanecem inalterados.
O requisito da garantia da ordem pública ainda se faz presente, notadamente em razão da elevada periculosidade do agente e da gravidade concreta dos delitos, evidenciadas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de armamento de alto potencial lesivo.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, a operação policial resultou na apreensão de aproximadamente 1,367 kg de crack, mais de 3 kg de maconha, uma submetralhadora de fabricação caseira com dois carregadores, 31 munições de calibre 9mm, uma munição de calibre .38, três balanças de precisão e R$ 762,70 em espécie.
Tais elementos indicam, de forma inequívoca, o intuito de mercancia e a inserção do réu em atividade criminosa de grande vulto.
Ademais, a ação delitiva foi praticada em concurso com três adolescentes, circunstância que qualifica o crime de tráfico de drogas e revela a periculosidade do réu, que se valia de menores para a execução das atividades ilícitas.
Os elementos informativos colhidos na fase policial apontam que o local da apreensão funcionava como "ponto de base" para armazenamento de drogas e armas de um grupo criminoso atuante na região, o que demonstra o risco concreto de que, em liberdade, o réu volte a delinquir e a perturbar a ordem pública.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, revela-se insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e o processo.
II - Do Dispositivo: Ante o exposto, e em conformidade com as diretrizes da Portaria da Presidência do CNJ nº 167/2025: MANTENHO a prisão preventiva de LUCAS DAS NEVES REIS, por entender que ainda persistem os requisitos que a autorizam, sendo as medidas cautelares diversas inadequadas ao caso concreto.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:14
Mantida a prisão preventida de LUCAS DAS NEVES REIS - CPF: *53.***.*92-19 (REU)
-
22/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0000173-95.2024.8.08.0030 REU: LUCAS DAS NEVES REIS DESPACHO 1.
Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao réu, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela.
Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga.
Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2025, às 14h30min. 2.
Intimem-se o Ministério Público e o d. advogado, Dr. ÍCARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO, OAB/ES n. 12.931, constituído no ID 39137926, facultando-lhes a participação por videoconferência. 3.
Requisite-se a apresentação do réu LUCAS DAS NEVES REIS, por videoconferência. 4.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares PETRE PEREIRA LOYOLA e BARBARA SANTANA NALI, arrolados na Denúncia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5.
Intimem-se as testemunhas ALIOMAR JÚNIOR, ROSANGELA e a mãe destas, arroladas na Resposta à Acusação, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
29/04/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
20/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:50
Mantida a prisão preventida de LUCAS DAS NEVES REIS - CPF: *53.***.*92-19 (REU)
-
25/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:00
Juntada de Laudo Pericial
-
24/07/2024 17:59
Juntada de Laudo Pericial
-
23/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:42
Mantida a prisão preventida de LUCAS DAS NEVES REIS - CPF: *53.***.*92-19 (REU)
-
19/06/2024 15:42
Recebida a denúncia contra LUCAS DAS NEVES REIS - CPF: *53.***.*92-19 (REU)
-
19/06/2024 15:42
Processo Inspecionado
-
22/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026058-80.2024.8.08.0012
Luciene Maria Amorim Tononi
Dla Forbes LTDA
Advogado: Fabio de Souza Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 14:10
Processo nº 5004112-88.2025.8.08.0021
Banco Bradesco SA
Ana Cristina Vargas
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 13:59
Processo nº 5008524-89.2025.8.08.0012
Renato Lima
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 13:02
Processo nº 5013682-56.2024.8.08.0014
Adauto Freires
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 23:01
Processo nº 5005098-69.2025.8.08.0012
Igor Glassiner Barbosa de Sousa
Irmaos Pianca LTDA
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 15:00