TJES - 5000656-72.2025.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:52
Juntada de
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24/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de RAONE DA SILVA FURLAN em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA BERNARDO DA SILVA TAVARES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:39
Juntada de Mandado - Citação
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000656-72.2025.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDA BERNARDO DA SILVA TAVARES INTERESSADO: ROSALINA BERNARDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 Advogado do(a) INTERESSADO: DENISE ADRIANA SCHEFFLER TSCHA TETZNER - ES36328 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de “ação de interdição c/c pedido de curatela provisória e antecipação dos efeitos da tutela de urgência” ajuizada por FERNANDA BERNARDO DA SILVA TAVARES em favor dos interesses de ROSALINA BERNARDO DA SILVA, tendo por objeto, que a requerente seja nomeada como curadora provisória da requerida.
Em síntese, a requerente, apresentando os documentos comprobatórios, alega ser filha da interditada, a qual, em razão de ser portadora do CID I69, laudo de ID n° 65229912, apresenta sequelas na fala e de deambular, perda total de movimento e força em braço direito e perda parcial de força e movimento em perna direita, mesmo com uso de suporte (bengala), apresenta também extrema dificuldade de deambular e permanecer em pé, não estando apta a realizar as tarefas do dia a dia.
Esclarece que é necessária a instituição da curatela em regime de urgência, a fim de que possa representá-la nos atos da vida civil. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos constata-se que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que foram juntados documentos que comprovam ser o curatelando portador de CID I69, conforme relatório médico de ID n° 65229912.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Considerando os documentos que prestam verossimilhança às alegações exordiais, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA pretendida, para o fim de nomear o requerente como Curador Provisório do interditando, ficando o nomeado obrigado à prestação de contas quando instados para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória.
Quanto à designação de audiência para realização de entrevista, ressalto que a higidez mental somente poderá ser aferida por meio de estudo técnico, sendo certo que a entrevista constitui uma análise superficial acerca da condição física e mental do(a) interditando(a).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Interdição.
Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM.
Juiz 'a quo'.
Possibilidade.
A Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção.
Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica.
Agravo desprovido”. (AI 0381510-16.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. em 7/4/2011). “INTERDIÇÃO.
Sentença que declarou a interdição do fico com rebaixamento mental e nomeou a mãe, autora da ação sua curadora.
Apelação do Ministério Público pleiteando a realização de interrogatório pelo Juiz.
Ausência, contudo, de razoabilidade e justificativa para isso.
Perícia médica conclusiva.
Recurso desprovido”. (Ap 652.120.4/2-00, Rel.
Des.
Teixeira Leite, j. em 30/07/2009).
Assim, em observância ao princípio da celeridade processual, considerando os documentos acostados aos autos, deixo de designar audiência para entrevista com o(a) interditando(a).
Em prosseguimento, decido.
Cite-se o(a) Interditando(a).
Decorrido o prazo de contestação sem impugnação, desde já NOMEIO como curador(a) especial dativo(a) o(a) advogado(a) Dr(a).
Denise Adriana Scheffler Tschá Tetzner – OAB/ES 36.328 (seguindo a ordem da lista de advogados dativos fornecida pela OAB/ES), para atuar em favor do(a) interditando(a).
A nomeação se dá em virtude de inexistir Defensor Público designado para esta Comarca, sendo a nomeação para oficiar na instrução processual, até o trânsito em julgado do processo, devendo o advogado(a) dativo(a) promover os atos que lhe competir acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, tendo em vista que está sendo remunerado(a) pelo Estado.
Fica advertido(a) o(a) ilustre advogado(a) de que a não observância desse preceito poderá ensejar o cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa.
Os honorários advocatícios serão fixados quando da prolação de sentença, levando em consideração a complexidade do caso e a quantidade de atos processuais praticados.
Advirto, ainda, que o advogado(a) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificado nos autos, oportunidade em que este Magistrado decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos.
Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para dizer se aceita o múnus e, em caso positivo, apresentar desde já, a peça cabível.
Em caso negativo, o(a) advogado(a) nomeado(a) deverá se manifestar nos autos em um prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Nomeio como perita Dra.
HELAYA COELHO – CRM 13576 (médica especialista em neurologia), para examinar pessoalmente o(a) interditando(a), a qual deverá ser intimada para informar se aceita o múnus, bem como, deverá responder os seguintes quesitos: a) O(a) interditando(a) é portador de anomalia psíquica? Em caso positivo, indicar o respectivo CID; b) Se essa moléstia mental, caso existente, é de molde a comprometer as faculdades de discernimento, de afinidade, de orientação psíquica do(a) interditando(a); c) Se essa incapacidade é relativa ou absoluta; d) a Anomalia apresentada pelo(a) interditando(a) é curável ou controlável? Em ambos os casos, se a resposta for positiva, descrever os procedimentos adequados; e) caso haja tratamento adequado, o(a) interditando(a) poderá readquirir sua capacidade de gerir sua pessoa e seus bens? Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração de ID n° 65229906, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Desde já, considerando estar a requerente amparada pela gratuidade da justiça, ARBITRO os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula a Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº 06/2012 do TJES.
Ressalte-se, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no anexo da Resolução do TJES quanto aos limites de valor e a baixa complexidade do exame.
Com a juntada do laudo médico, EXPEÇA-SE o ofício requisitando o pagamento dos valores.
Intimem-se as partes para informarem se desejam acrescentar outros quesitos.
Equipe Multidisciplinar para que proceda a realização de Estudo Técnico na residência das partes.
Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Aguarde-se a realização da perícia, e com a chegada do laudo, vista às partes.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
23/04/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:21
Juntada de
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04/04/2025 20:39
Processo Inspecionado
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04/04/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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